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Limite Constitucional da despesa total da Câmara Municipal. Parte 2


Consultor do Prefeito

Nesse post vamos continuar alando acerca do limite constitucional da despesa total da Câmara Municipal. Porém, se você não leu ainda a primeira parte deste artigo, recomendamos que comece lendo a primeira parte (clique aqui).


A divergência maior quanto as receitas que compõe a base para o cálculo do limite da despesa e do repasse do duodécimo centra-se na CIDE e COSIP.


A CF/88, ao citar no art. 29-A quais receitas integram a base de cálculo, menciona as integrantes do art. 159. Senão vejamos:

Art. 159. A União entregará:

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo


Tomando-se por base esse dispositivo, a CIDE integra a base de cálculo. Entretanto, o Ementário da Classificação por Natureza da Receita Orçamentária da Secretaria do Tesouro Nacional (1) determina que a CIDE seja escriturada como receitas de contribuições, neste caso, por ser receita de contribuição, não entraria na base de cálculo. Para complicar, os doutrinadores tributaristas classificam a CIDE como espécie do gênero “Tributo”, portanto, neste caso, deveria integrar a base de cálculo.


A controvérsia acentuou-se quando a STN emitiu uma nota técnica nº 194/2005 afirmando que a CIDE não compõe a base de cálculo para aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e nas ações e serviços públicos de saúde. Muitos entenderam que isso também deveria se aplicar para o repasse às Câmaras, pelo fato da CIDE possuir destinação específica.


Controvérsias a parte, a grande maioria dos Tribunais de Contas consideram a CIDE na base de cálculo, a exemplo do TCE-MA e TCE-TO (2).


Com relação a Inclusão das receitas de Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP), a divergência é maior.


Alguns Tribunais de Contas, a exemplo do TCE-ES mudaram seu posicionamento, demonstrando, ainda mais, a falta de consenso na matéria. Inicialmente, a referida Corte entendia que a COSIP deveria compor a base de cálculo (3), devido ao Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a natureza tributária da referida contribuição. Porém, o TCE-ES modificou seu entendimento (4) passando a excluir a COSIP da base de cálculo por acreditar que a natureza tributária não é o único fator determinante, devendo-se ponderar também a legislação de direito financeiro e as normas de contabilidade pública. O Tribunal do Mato Grosso (5) corrobora com esse entendimento e considera que a COSIP possui destinação específica e não se enquadra no conceito de receita tributária, consoante a legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública.


Em que pese a modificação do entendimento do TCE-ES e a posição do TCE-MT, alguns Tribunais de Contas ainda consideram a COSIP na base de cálculo (6).


Merece destaque também, uma decisão do TCE-PB (7) reconhecendo que os recursos de repatriação de que trata a Lei 13.254/2016 recebidos pelos municípios em 2016 (tributos e multas), como são parte integrante do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), devem compor a base de cálculo para o limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme art. 29-A da CF/88;


Por fim, algumas Cortes de Contas decidiram expressamente acerca da impossibilidade de inclusão dos recursos do FUNDEB (8), Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo (9) (FEP) e das contribuições previdenciárias (10), na receita base.


De todo o exposto, como o objetivo deste site é orientar os gestores públicos e seus assessores, é de bom alvitre que o prefeito ou vereador se informe no Tribunal de Contas de sua jurisdição acerca das receitas que são consideradas para fins de limite de despesas e repasse do duodécimo.


Feitas essas considerações acerca do limite de gastos da Câmara Municipal, outro ponto que é merecedor de destaque diz respeito à previsão do limite de despesas do Poder Legislativo no momento da elaboração do orçamento. A maioria das vezes as Câmaras elaboram seus orçamentos antes de findo o exercício social, ou seja, durante o decorrer do ano de X1 a Câmara já está elaborando a proposta orçamentária para o exercício X2. O problema surge porque o cálculo dos limites de suas despesas tem por base a receita do exercício anterior, isto é, a Câmara tem que prever qual a receita do exercício de X1 antes de seu encerramento. Portanto, é importante que os gestores no decorrer do exercício X2 verifiquem qual foi a receita efetivamente arrecadada a fim de calcular o limite de seus gastos e, se necessário, readequar o orçamento.


(1). Ementário STN – 2º edição (publicado em 11/09/2017).

(2) Consideram a CIDE na base de cálculo: TCE-RO – Parecer Prévio nº 21/2010 – Pleno. TCE-MA – Instrução Normativa 004/2001 de 26/01/2001.

(3) . TCE-ES - Parecer em consulta 5/2004 e 08/2005

(4) . TCE-ES - Parecer/Consulta TC-018/2017 – Plenário

(5) . TCE-MT – Resolução de Consulta nº 07/2013 TP.

(6) Consideram a COSIP na base de cálculo: TCE-MA – Instrução Normativa 004/2001 de 26/01/2001. TCE-PB Parecer PN TC nº 00025/10.

(7) . TCE-PB – Proc. 00954/17, Parecer PN TC nº 03/2017.

(8) . TCE-MG – Decisão Normativa nº 06/2012 e Consulta nº 859.122.

(9) . TCE-PE – Processo TC nº 1403856-0, Acórdão TC nº 1206/14

(10) . TCE-PE – Processo TC nº 1007071-0, Acórdão nº 090/2012.

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