O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato consiste, em suma, na necessidade de adequação posterior do contrato em virtude de um fato superveniente e/ou extraordinário que acarretou o desequilíbrio excessivo entre os compromissos do contratado e a contraprestação pecuniária paga pela administração pública.
Por sua vez, o reajuste contratual é utilizado para manter o poder aquisitivo da moeda, podendo ser aplicado através de uma cláusula no contrato definindo um índice de preços que será utilizado para remediar os efeitos da inflação (IPCA, INCC, etc).
Essa distinção entre o reajuste contratual periódico e o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente/extraordinário é importante para fins de formalização e apresentação de justificativas.
No caso do reajuste contratual, em função do índice já estar definido no contrato, a justificativa para alteração do valor é direta e simples. No que tange à formalização do reajuste, a Lei nº 8.666/93 também faz poucas exigências, dispensando inclusive o aditamento, senão vejamos:
“A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”. (art. 65, § 8º).
Ainda que a referida norma dispense a celebração de termo aditivo quando do reajuste contratual, verifica-se que a lei exige o registro em apostila. Porém, o apostilamento não deixa de ser um documento formal em que se faz as anotações acerca das condições contratuais. Normalmente, o apostilamento é usado quando as bases contratuais não foram alteradas. No caso do reajuste, o apostilamento é indicado porque não houve modificação do contrato, mas apenas o atesto de que determinada condição do contrato foi atendida. Por fim, a Lei de Licitações e Contratos diz que o reajuste pode ser feito por apostilamento em virtude do valor original do contrato, o prazo e o índice para reajuste já estarem previamente definidos.
O fato é que, mesmo que se dispensa o termo aditivo, a alteração contratual mediante reajuste deverá ser exposta (motivada) através de outro documento mais simples: o apostilamento.
Quando estamos diante da necessidade de modificar o valor monetário do contrato em função da necessidade de manter o equilíbrio econômico, a Lei nº 8.666/93 faz mais exigências.
Com relação à necessidade de justificativa, o caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93 é claro ao indicar a imprescindibilidade da motivação que levou a alteração contratual. Outrossim, a lei de licitações e contratos afirma que “em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.
Verifica-se que, diferentemente do reajuste de preços previsto no contrato, a modificação do ajuste que tem como fundamento a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser precedida de justificativas que exponham os fatos supervenientes e/ou extraordinários que desequilibraram o ajuste original, bem como deve ser formalizada por aditamento (ou instrumento similar).
Portanto, a ausência de formalização (justificativas, apostilamento ou aditamento) da alteração contratual em função do reequilíbrio contratual impede que a sociedade e os órgãos de controle conheçam os motivos que levaram a modificação dos preços (justificativa), bem como impossibilita a comprovação de que houve anuência entre as partes e que o ajuste original foi, de fato, modificado (aditamento).
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