Por: Cid Capobiango Soares de Moura*
Em abril de 2022 a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) completou um ano de existência. Pois bem, o que mudou na prática administrativa das contratações públicas desde a publicação da referida norma?
Inicialmente, frisamos que o novo marco regulatório permitiu a utilização das regras atuais em um período de transição pelo lapso temporal de 2 anos desde a sua publicação, ou seja, somente em 01 de abril de 2023 é que teremos a revogação definitiva da Lei Nacional n.º 8.666, de 1993, e da Lei do Pregão (Lei Nacional n.º 10.520/02).
No que diz respeito aos contratos administrativos, a Nova Lei de Licitações também só poderá causar efeito naqueles que forem celebrados sob a sua égide, isto é, se o órgão público optou por realizar o certame com base nas legislações antigas, nenhuma novidade introduzida pela nova norma poderá ser efetivada.
É bom frisar que não há impeditivo para a que nova lei seja aplicada desde a sua publicação, independentemente de regulamentações posteriores. Inclusive, o Tribunal de Contas de União – TCU já se manifestou nesse sentido no Acórdão 2458 de 2021 – Plenário, cujo trecho aduz: "em relação ao mérito do pleito, a Segedam (peças 12, 17 e 18) e a Consultoria-Jurídica deste Tribunal (peça 11) manifestam-se favoravelmente à utilização do art. 75 da Lei 14.133/21, mesmo sem a possibilidade de utilização imediata do PNCP". Ademais, não se pode olvidar que o artigo 194 da Lei Nacional n.º 14.133/21 é claro e preciso ao estabelecer que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inobstante o disposto no citado dispositivo, é bom frisar ao Administrador Público que é vedada a combinação de normas, devendo optar-se por uma delas. Ou se aplica a legislação antiga, ou a nova lei de contratações públicas.
O que se percebe na prática é que poucos órgãos públicos têm optado por usar a nova e moderna lei. Ao que tudo indica, vão aguardar até o último dia de vigência das legislações anteriores para se adequarem às novas regras. Sendo assim, podemos concluir que na prática muito pouco ou quase nada mudou desde a publicação do novo estatuto das contratações públicas.
* Advogado especialista em Mercado Público. Professor Universitário de Direito Administrativo.