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Fardamento escolar pode ser considerado despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino?



A Constituição Federal prevê que os municípios devem aplicar 25% das receitas de impostos mais transferências de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino- MDE. Observa-se que a CF/88 apenas estabelece a diretriz geral, cabendo à legislação inferior estabelecer as regras específicas. Além disso, os Tribunais de Contas emitem orientações mais específicas quanto à base de cálculo e quais despesas se encaixam nos conceitos legais.


Uma das grandes divergências no tocante às despesas que podem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino diz respeito aos gastos com fardamento escolar.


Alguns Tribunais entendem que esses gastos são de assistência social, logo não podem ser considerados como MDE, em virtude do disposto no art. 71, IV. Entre os defensores dessa corrente, está o Tribunal de Contas de Pernambuco (Decisão TC nº 2244/2010 – DOE-PE 9/11/2010).


Porém, existem Cortes de Contas que já se manifestaram expressamente acerca da possibilidade de inclusão das despesas com fardamento escolar no computo da MDE, como é o caso do TCE-MT, o qual entendeu que a despesa com uniforme escolar é considerada MDE, por caracterizar despesa inerente à atividade educacional (Acórdão nº 520/2005. DOE, 23/05/2005). Ainda segundo o TCE-MT, o artigo 70, da Lei nº 9.394/1996, ampara esse tipo de atendimento a alunos comprovadamente carentes, precedido por lei municipal que estabeleça a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar na rede municipal de ensino.


Por sua vez, o Ministério da Educação entende que as ações puramente assistenciais, tais como distribuição de cestas básicas, financiamento de clubes ou campeonato esportivos e manutenção de festividades típico-folclóricas não são considerados MDE. O Ministério da Educação entende que as despesas com fardamento escolar estão mais próximas de se caracterizarem como assistência social, portanto não integram a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.


Pode-se concluir, portanto, que os Prefeitos devem observar se existe entendimento expresso da Corte de Contas Estadual acerca da possibilidade de incluir as despesas com fardamento escolar na MDE. Caso contrário, os gastos com uniforme escolar não serão considerados na MDE, conforme orientação do Ministério da Educação.

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