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Limite mínimo obrigatório com remuneração de magistério x limite máximo legal com pagamento de pesso



Como deve proceder o gestor no caso do Poder Executivo está acima do limite de gastos com pessoal, mas não tiver cumprido a aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério?


Sabemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que se o Município ultrapassar o limite de despesas com pessoal o gestor fica impedido de conceder qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração dos servidores. Porém, na parte final do inciso I do art. 22 a referida norma lista umas exceções, dentre elas a concessão de aumento proveniente de determinação legal.


Também é sabido que a previsão da aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério decorre da Constituição Federal (art. 60, XII do ADCT). Sendo assim, entende-se que se a LRF excetua os aumentos provenientes de determinação legal, não seria diferente de mandamento supralegal. Portanto, entende-se que o gestor poderá aplicar o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB mesmo estando acima do limite de gastos com pessoal. Esse também é o entendimento do Ministério da Educação em Manual de Orientação do FUNDEB.


Contudo, devemos ressaltar que isso não impede o gestor de ter que adotar outras medidas para fins de recondução das despesas de pessoal para dentro do limite legal.

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