
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea 'e' do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A partir de então, periodicamente o valor do piso é majorado, gerando aumento das obrigações dos municípios com a remuneração do magistério.
Porém, quando o município se encontra acima do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, alguns gestores se utilizam desse argumento para não pagar o piso nacional. Mas seria correto descumprir o limite de gastos para cumprir o piso nacional? Entendemos que sim, pelos mesmos argumentos que apresentamos quando da análise da aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDEB. Ou seja, a própria LRF excepciona no seu art.22, inciso I, que as determinações legais são exceção as proibições impostas aos gestores quando o município tiver superado o limite legal de pessoal.
Alguns Tribunais de Contas também entendem dessa forma, como é o caso do TCE-MT:
Resolução de Consulta nº 44/2010. (DOE 10/06/2010). Pessoal. Despesa com pessoal. Adequação ao limite. Previsão legal de piso salarial. Obrigatoriedade na concessão.
O Poder Público deverá reajustar o salário dos professores da educação básica a fim de obedecer ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, e, concomitante a esse aumento, para que a despesa com pessoal não exceda os 95% do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá o gestor adotar as providências previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e no artigo 169, da Constituição Federal, a fim de não exceder os limites estipulados pela LRF. Ademais, outras medidas poderão ser adotadas, visando o cumprimento das determinações da Lei nº 11.783/2008 e da LRF.
O TCE-MG também decidiu no mesmo sentido quando da análise da Consulta nº 812.465. É importante ressaltar, mais uma vez, que o gestor deve adotar outras medidas a fim de adequar as despesas com pessoal ao limite legal. Portanto, o gestor não poderá adotar como justificativa para descumprimento do limite de pessoal a obrigação de pagamento do piso nacional do magistério.