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Rejeição total da Lei Orçamentária (LOA). O que fazer?


Normalmente a Câmara aprova o orçamento integralmente ou o aprova com alterações parciais. Porém, existem alguns casos, principalmente quando há uma relação conflituosa entre o Prefeito Municipal e o Poder Legislativo, que a proposta orçamentária é integralmente rejeitada. Não entraremos aqui no debate jurídico acerca da possibilidade de rejeição total do Projeto de LOA, mas apenas nas alternativas que o gestor pode adotar caso essa situação excepcional se concretize na prática.


Apesar da rejeição total da LOA não ser um dos pontos de controle dos Tribunais de Contas, as conseqüências da ausência de aprovação pode entrar no raio de ação do controle externo. Pois, corre-se o risco de executar despesas sem autorização legislativa.


Caso o Poder Legislativo rejeite integralmente a proposta, o gestor público pode adotar algumas medidas para se resguardar de futuros problemas nas Cortes de Contas. A primeira é negociar com o Legislativo e enviar novo projeto com ausência dos pontos divergentes.


A segunda alternativa seria enviar um projeto de créditos adicionais. A CF/88 determina que “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”. Percebe-se que a CF/88 menciona “rejeição do projeto” da LOA, afirmando que os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos adicionais. Entendemos que essa solução dada pelo constituinte é inexeqüível na prática, haja vista que se o Poder Legislativo rejeitou a LOA, porque iria aprovar uma lei de créditos adicionais? A menos que a Lei de créditos seja inteiramente diferente do projeto rejeitado. Nesse caso, seria melhor enviar um novo projeto de LOA.


Caso nenhuma das alternativas surta efeito, diante do impasse, o gestor deve acionar o Poder Judiciário para solução da divergência. É importante ressaltar que a rejeição total da LOA (ainda que alguns juristas entendam ser impossível) pelo Legislativo deve ser devidamente justificada e embasada em regras que norteiam a administração pública. Caso contrário, o gestor poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, haja vista ocasionar conseqüências graves na prestação dos serviços públicos. Inclusive, já houve decisões judiciais autorizando o Executivo a executar o projeto de LOA que foi rejeitado (TJ-PB – AI nº 001.2007.035710-6/001).


Para se precaver dessa situação é importante que o gestor público insira na LDO um dispositivo que discipline os casos de rejeição total da LOA. Pode, por exemplo, prever que seja executado o orçamento vigente, ou 1/12 da proposta orçamentária rejeitada. Até mesmo pode-se prever a autorização para execução de algumas despesas inadiáveis, como folha de pagamento, serviços essenciais e obras urgentes.


O impasse quanto à aprovação da LOA pode repercutir na execução orçamentária e sujeitar o gestor público ao cometimento de irregularidades, inclusive incorrendo em crime fiscal. É que enquanto a LOA não for aprovada e, iniciado o novo exercício financeiro, o gestor necessitará de executar as despesas. Porém, a Lei nº 10.028/2000 prevê que constitui crime contra as finanças públicas ordenar despesas não autorizadas em lei (art. 359-D). Daí a importância do gestor adotar as medidas cabíveis e se resguardar a fim de evitar o cometimento de infrações.


Além de prejudicar a execução dos serviços públicos, a rejeição total da LOA pelo Legislativo prejudica a própria Câmara Municipal, uma vez que o repasse do duodécimo fica comprometido e, consequentemente, a execução das despesas da Câmara. Percebe-se, portanto, que a rejeição total da LOA sem fundamento legal (se é que há), baseada apenas em conflitos políticos prejudica não só o Poder Executivo e a prestação dos serviços públicos, mas também toda estrutura da administração pública.




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