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STF decide: Prefeito e vereador podem receber 13º salário e abono de férias.


Esse foi um dos temas mais polêmicos tratados nas diversas Cortes de Contas espalhadas pelo País. Vários Tribunais de Contas entendiam que os prefeitos e vereadores não teriam direito ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) nem do abono de férias (1/3 de férias). A vedação ao recebimento desses benefícios estava contida, segundo as Cortes de Contas, no art. 39, parágrafo 4º da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que os subsídios dos detentores de mandato eletivo deve ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória.


Esse entendimento das Cortes de Contas também era evidente em diversos Tribunais de Justiça, inclusive com a Declaração de Inconstitucionalidade de leis municipais que previam o benefício do 13º salário e do abono de férias.


Nesse cenário, não tardaria para que o tema fosse enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 650898, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que a gratificação natalina e o abono de férias são compatíveis com o regime de subsídio previsto no art. 39, parágrafo 4º da CF/88. Para a Suprema Corte, estes benefícios são devidos a todos os trabalhadores, inclusive aos agentes políticos. Ainda segundo o STF, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.


Portanto, com esta decisão, prefeitos, vice-prefeitos, secretários e vereadores poderão receber 13º salário e 1/3 de férias.

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