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O vereador pode receber verba indenizatória?


Neste post trazemos importante orientação do Tribunal de Contas do Maranhão acerca da verba indenizatória paga aos vereadores. Por ser bastante elucidativa, reproduziremos a seguir a orientação do TCE-MA contida em sua cartilha "gestor público responsável: trabalhando após a posse". Segue o texto da Cartilha (atualizada em 19/01/2017):


"As verbas indenizatórias devem ser instituídas por meio de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, que disponha expressamente sobre os requisitos, os limites e as despesas que serão objeto de ressarcimento, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, sendo o procedimento para realização do ressarcimento regulamentado por resolução legislativa.


A verba indenizatória para Vereadores deve ser feita por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, e o procedimento para a realização da indenização deve ser fixado em Resolução. Deve ter por finalidade única recompor ou ressarcir algumas despesas ou gastos específicos, até o limite previamente estabelecido.


As despesas devem ser comprovadas pelo beneficiado mediante documentos hábeis apresentados ao Presidente da Câmara, os quais devem constar da prestação de contas anual do Presidente da Câmara Municipal. Convém destacar que é vedado aos edis qualquer acréscimo ao subsídio parlamentar de natureza remuneratória, independentemente do nome: verba indenizatória, verba de desempenho parlamentar, verba de gabinete, ajuda de custo, dentre outras expressões similares.


As verbas terão caráter remuneratório quando concedidas regularmente sem necessidade de prestação de contas dos recursos recebidos e serão consideradas para efeito de apuração dos limites com folha de pagamento e despesa de pessoal. Não é permitido o pagamento de verba indenizatória aos Vereadores, em razão de convocação de sessão extraordinária nos termos do art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 14 de fevereiro de 2006."

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