top of page

Quais são os limites de despesas nas Câmaras Municipais?



As Câmaras Municipais possuem diversas restrições no tocante as suas despesas. Primeiramente, possuem limites em relação aos gastos totais (incluindo os subsídios dos vereadores e excluindo os gastos com inativos), pois estes não podem ultrapassar determinado percentual, que varia de 3,5% a 7% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior (EC 58/2009).


O segundo limitador refere-se ao total gasto na folha de pagamento (incluindo os subsídios dos vereadores). Esse valor não poderá ser superior 70% da receita do exercício. Dentro da folha de pagamento, os vereadores sofrem outra restrição, pois os seus subsídios não poderão ultrapassar o montante de 5% da receita do município (CF/88, art. 29, inciso VII). Além disso, os subsídios de cada vereador não poderão ser superiores a determinado percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais, esse percentual varia de 20% a 75% dependendo do número de habitantes do município (CF/88, art. 29, Inciso VI).


Não bastasse todas essas limitações, a Lei Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabeleceu que as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal não poderão exceder 6% da Receita Corrente Líquida do município. Lembrando que nos municípios que possuam Tribunal de Contas Municipal, tal percentual é repartido entre a Câmara e o Tribunal de Contas Municipal.


Importante ressaltar, ainda, que os subsídios dos vereadores não poderão ser superiores ao do Prefeito Municipal, haja vista os subsídios deste ser o teto do funcionalismo no âmbito municipal (CF/88, art. 37, inciso XI).


Como visto, não são poucas as limitações impostas pela CF/88 e demais normativos às despesas da Câmara Municipal. Se por um lado tais restrições impedem possíveis abusos, por outro inviabiliza salários mais justos, principalmente em municípios de pequeno porte.


Ao realizar as inspeções nas Câmaras Municipais, a Auditoria do Tribunal de Contas irá verificar a observância de todos esses limites, cabendo aos Presidentes das Câmaras e assessores a devida atenção a estes pontos, principalmente no tocante ao cálculo da receita base, ao que é considerado como despesa de pessoal, à população do município e a correta contabilização da despesa. Qualquer descuido em relação a estes itens poderá acarretar irregularidades na Prestação de Contas da Mesa da Câmara de Vereadores e o julgamento irregular das mesmas.



Falaremos mais especificamente sobre cada um desses limites em novos posts....

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page