As Câmaras Municipais possuem diversas restrições no tocante as suas despesas. Primeiramente, possuem limites em relação aos gastos totais (incluindo os subsÃdios dos vereadores e excluindo os gastos com inativos), pois estes não podem ultrapassar determinado percentual, que varia de 3,5% a 7% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercÃcio anterior (EC 58/2009).
O segundo limitador refere-se ao total gasto na folha de pagamento (incluindo os subsÃdios dos vereadores). Esse valor não poderá ser superior 70% da receita do exercÃcio. Dentro da folha de pagamento, os vereadores sofrem outra restrição, pois os seus subsÃdios não poderão ultrapassar o montante de 5% da receita do municÃpio (CF/88, art. 29, inciso VII). Além disso, os subsÃdios de cada vereador não poderão ser superiores a determinado percentual dos subsÃdios dos Deputados Estaduais, esse percentual varia de 20% a 75% dependendo do número de habitantes do municÃpio (CF/88, art. 29, Inciso VI).
Não bastasse todas essas limitações, a Lei Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabeleceu que as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal não poderão exceder 6% da Receita Corrente LÃquida do municÃpio. Lembrando que nos municÃpios que possuam Tribunal de Contas Municipal, tal percentual é repartido entre a Câmara e o Tribunal de Contas Municipal.
Importante ressaltar, ainda, que os subsÃdios dos vereadores não poderão ser superiores ao do Prefeito Municipal, haja vista os subsÃdios deste ser o teto do funcionalismo no âmbito municipal (CF/88, art. 37, inciso XI).
Como visto, não são poucas as limitações impostas pela CF/88 e demais normativos à s despesas da Câmara Municipal. Se por um lado tais restrições impedem possÃveis abusos, por outro inviabiliza salários mais justos, principalmente em municÃpios de pequeno porte.
Ao realizar as inspeções nas Câmaras Municipais, a Auditoria do Tribunal de Contas irá verificar a observância de todos esses limites, cabendo aos Presidentes das Câmaras e assessores a devida atenção a estes pontos, principalmente no tocante ao cálculo da receita base, ao que é considerado como despesa de pessoal, à população do municÃpio e a correta contabilização da despesa. Qualquer descuido em relação a estes itens poderá acarretar irregularidades na Prestação de Contas da Mesa da Câmara de Vereadores e o julgamento irregular das mesmas.
Falaremos mais especificamente sobre cada um desses limites em novos posts....