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Parentes do Prefeito e Vereador podem participar de licitação.


Consultor do Prefeito

Continuamos nesse post a falar sobre a participação em licitação de parentes de agentes políticos (prefeito e vereador). Vimos em post anterior que o STF considerou constitucional norma local municipal que vedava expressamente a participação de prefeito, vereador e seus parentes em processos licitatórios. Vimos também que o próprio STF admitiu que não existe norma geral nacional vedando expressamente a participação de administradores e seus parentes em processos licitatórios.


Diante desse cenário, levantamos a questão se era possível os agentes políticos e seus parentes participarem de licitação na ausência de norma local impeditiva.


Nesse post trataremos apenas dos parentes dos agentes políticos, o caso do prefeito e vereador veremos em outros posts.


Pois bem, no caso dos parentes do Prefeito, Secretários e Vereadores, entendemos que na ausência de lei municipal vedando expressamente, os parentes dos administradores podem contratar com o setor público, consequentemente, é permitida a participação deles em procedimentos licitatórios.


No entanto, ressaltamos que todos os princípios da administração pública, especialmente a impessoalidade, e do processo licitatório (competição e ausência de direcionamento) devem ser cumpridos. Isto significa que, no caso concreto, constatada a influência dos dirigentes no certame, este deverá ser considerado nulo, sem prejuízo da aplicação de penalidades aos responsáveis.


O TCE-SC possui alguns Prejulgados no mesmo sentido (Prejulgado nº 403, 1056 e 1102). Destacamos o conteúdo do Prejulgado 1102 a seguir:


Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação.


Nota-se que a primeira parte do Prejulgado admite que parentes do Prefeito, Vereador não podem ser impedidos de participar em licitação diante da omissão de norma local.


Portanto, os parentes dos agentes políticos podem participar de licitação, seja diretamente ou através de empresa.


Trataremos em post posterior se o Prefeito e o Vereador podem participar de licitação.

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