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Prefeito e vereador não podem participar de licitação nem contratar com a administração.


Já vimos nos Posts anteriores que abordaram o tema da contratação de agentes políticos (prefeito e vereador) e seus parentes, que não existe norma nacional proibindo expressamente a participação de parentes de prefeitos e vereadores nos procedimentos licitatórios. Porém, é possível que uma Lei Municipal vede expressamente a participação dos parentes na licitação.


Nesta ocasião, discorreremos sobre a possibilidade dos próprios agentes políticos (Prefeitos e Vereadores) participarem da licitação.


Começaremos com a citação do Prejulgado nº 1102 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que reza:


Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. (grifamos)


Notem que a segunda parte do Prejulgado assevera, em outras palavras, que os agentes políticos (prefeitos e vereadores) não podem participar de licitação, mesmo na omissão de Lei Municipal proibitiva. Essa vedação se estende às empresas em que estes agentes políticos detenham participação.


A Corte Catarinense afirma que a proibição dos agentes políticos em participar da licitação decorre diretamente da Constituição Federal. O TCE-PE (1) também já decidiu que o vereador (bem como empresa em que tenha participação) não pode participar de licitação, devido as proibições e incompatibilidades semelhante às dos congressistas previstas na CF/88 (art. 29, IX c/c art. 54, I e II).


Por fim, o Tribunal de Contas do Tocantins (2) (TCE-TO) afirmou que o Prefeito Municipal não pode celebrar contratos com o Poder Público em virtude das vedações expressas na Constituição Federal, nos artigos 54, 29, IX, 37, caput e inciso XXI, bem como no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93.


Do exposto, concluímos que o Prefeito e Vereador não poderão participar de licitações e contratos, seja diretamente ou através de empresa. Isto se aplica, inclusive, nos casos de omissão de proibição em Lei Municipal, haja vista que essa vedação decorre da própria Constituição.


Porém…, no tocante ao vereador, se observamos atentamente o que diz o art. 29, IX c/c o art. 54, I e II, veremos que existe uma exceção ao final do art. 54, I, a, senão vejamos:


Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (grifo nosso)


Isso significa que o vereador poderá celebrar contrato com o Poder Público quando o mesmo obedecer a cláusulas uniformes?


Isso será objeto de análise em momento posterior...

(1) TCE-PE. Processo TC nº1307491-0. Sessão realizada em 18/12/2013.

(2) Resolução TCE-TO 591/2013 – Pleno.

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