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Vereador pode celebrar contrato uniforme com o Poder Público.


Consultor do Prefeito

No último post da série que aborda a possibilidade de participação em licitação de parentes de agentes políticos, bem como do próprio Prefeito e Vereador, trataremos neste post da possibilidade do vereador celebrar contrato com o Poder Público quando o mesmo obedecer a cláusulas uniformes, conforme dispõe o Art. 54, I, a c/c Art. 29, IX da CF/88.


O ponto de partida dessa análise é entendermos o conceito de contrato com cláusulas uniformes.


Entende-se por contrato uniforme aqueles cujos conteúdos são predeterminados por uma das partes, sendo suas cláusulas sempre as mesmas, quaisquer que sejam os demais contratantes, está espécie de contratos também é chamada de “contrato por adesão”. Uma característica básica do contrato por adesão é que a parte que está aderindo pode destratar a qualquer momento. Ou seja, são contratos voluntários.


Dessa breve definição dos contratos uniformes, pode-se perceber que eles não são contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, pois estes possuem como característica principal a presença de cláusulas exorbitantes. Ou seja, o contrato inicial pode ser modificado unilateralmente obrigando a outra parte a aceitar as novas condições impostas.


Portanto, a primeira conclusão a que chegamos é que o vereador pode celebrar contratos com o Poder Público, desde que este seja com cláusulas uniformes, o que não é o caso dos contratos regidos pela Lei de Licitações (1).


Desse modo, indaga-se: é quais seriam esses contratos uniformes? Tendo em vista a enorme diversidade de tipos de contratos não caberia aqui relacioná-los. Porém a Doutrina cita como exemplos desses contratos: seguro, transporte, fornecimento de gás, luz e força, prestação de serviços de telefonia e certos contratos bancários que já possuem conteúdo pré-constituído;


Por fim, é necessário ressaltar que a impossibilidade de o vereador celebrar contratos (exceto os uniformes) com o Poder Público abarca também as empresas em que possua participação, conforme a dicção complementar estatuída na alínea “a” do inciso II do mesmo artigo 54 da CF/88.

(1) No mesmo sentido, TCE-SC – CON-06/00021823 e TCE-PR – Processo 364818/09.

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