
Quando do julgamento da Prestação de Contas Anual de determinada Câmara Municipal, o Tribunal de Contas do Parana (TCE-PR) constatou que a contabilidade da Câmara estava sendo realizada por profissional terceirizado, contratado mediante procedimento licitatório.
Como o TCE-PR possui entendimento de que o cargo de contador da Câmara somente pode ser exercido mediante concurso público (regra geral) (Prejulgado nº 6), as Contas da Câmara foram julgadas irregulares (Acórdão nº 3627/17 - Primeira Câmara).
O referido Prejulgado ainda traz outras regras para os profissionais de contabilidade das Câmaras Municipais, quais sejam:
1. O cargo de contador deve ser preenchido mediante concurso público. Devendo haver a revisão da carreira para manté-la em conformidade com o mercado;
2. Pode ser contratado para carga horária reduzida com adequação da remuneração;
3. A terceirização é permitida quando o concurso for infrutífero, sendo o valor máximo a ser pago o mesmo que seria pago ao servidor efetivo;
4. Impossibilidade do contador ser comissionado, salvo se houver um departamento de contabilidade e no mínimo 01 dos integrantes for inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Nesse caso, o departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou por servidor efetivo com função gratificada;
5. Nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, o cargo estiver em extinção será possível que o contador do Poder Executivo preste seus serviços ao Poder Legislativo, desde que descrito nas atribuições do cargo. Nesse caso, ele deverá ser remunerado pelo Poder Executivo;
6. Possibilidade de terceirização nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, o cargo estiver em extinção;
7. As consultorias contábeis e jurídicas são possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.
Em que pese essa regulamentação pelo TCE-PR, vários Tribunais de Contas ainda admitem que os contadores sejam terceirizados.