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Taxa de inscrição em concurso é receita pública e deve ser depositada na conta única.


Consultor do Prefeito

Algumas Prefeituras, ao realizarem o concurso público, permitem que a receita das taxas de inscrição paga pelos candidatos seja depositada na conta da empresa contratada para a realização do concurso.


No entanto, segundo jurisprudência do TCU (Súmula nº 214) e entendimento do Tribunal de Contas do Espírito Santo, essas receitas são públicas e devem ser depositadas na conta única do tesouro.


Confira resumo da Decisão do TCE-ES a seguir:


O valor proveniente de taxas de inscrição em concurso público deve ser recolhido à conta única do tesouro, por constituir receita pública pertencente ao ente federativo, sendo irregular o depósito na conta da empresa contratada para realização do certame.


Tratam os autos de representação com pedido de cautelar, noticiando a ocorrência de irregularidades em contrato administrativo que objetivou a realização de concurso público na Prefeitura Municipal de Marataízes. Sobre cláusula contratual que estabeleceu a destinação das taxas de inscrição do concurso público aos cofres da empresa organizadora do certame, o relator ratificou entendimento técnico no sentido de que a previsão está 3em desacordo com posição pacífica do TCU, que já sumulou entendimento de que os valores arrecadados a título de inscrição devem ingressar aos cofres públicos (Súmula nº 214).


Mencionou, também, no mesmo sentido, entendimento desta Corte de Contas consubstanciado nos Pareceres em Consulta TC nº 005/2009 e 003/2016. Assim, concluiu que “ o valor proveniente das taxas de inscrição do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Marataízes deveria ter sido recolhido à conta única do Tesouro Municipal, por constituir receita pública pertencente ao ente federativo, sendo irregula r o seu depósito na conta da empresa contratada para realizar o certame ”.


Ante o exposto, opinou pela manutenção da irregularidade, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Plenário. Acórdão TC - 1029/2017 - Plenário, TC 11049/2014, relator Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 16/10/2017.

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