top of page

Deficit no orçamento público é irregular?


De acordo com Valmor Slomski* o melhor resultado orçamentário numa entidade pública é o resultado nulo. Pois com esse resultado, presume-se que tudo que foi previsto foi arrecadado e tudo que foi definido como projetos e atividades foi totalmente executado no exercício financeiro. O superavit ou deficit orçamentário podem apontar para falhas no planejamento ou de execução de projetos e atividades, ou ainda, no potencial contributivo da sociedade.


O Resultado orçamentário do exercício representa a diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas executadas. Caso a diferença seja positiva, teremos um superavit orçamentário, caso contrário, um déficit na execução do orçamento. Para que o resultado seja nulo, é preciso que o total das receitas arrecadadas no exercício seja exatamente igual ao valor das despesas executadas. Ou seja, quase impossível de se concretizar na prática. Logo o cenário ideal proposto por Valmor Slomski dificilmente se confirmará.


Conforme mencionado, o resultado superavitário pode indicar um excesso de tributação, caso as necessidades e projetos da sociedade estejam sendo plenamente atendidos. Porém, mesmo que essa situação se verifique na prática, desconheço alguma decisão de Tribunal de Contas determinando a redução da tributação, uma vez que o Município não precisava de tantos recursos.


O que ocorre com frequência é o contrário. Isto é, punição dos gestores públicos em razão de deficit orçamentário. Quando os Tribunais verificam que o gestor executou mais despesas do que arrecadou, geralmente há recomendações, e as vezes até a reprovação das contas, dependendo do tamanho do déficit e da frequência.


Porém, alguns pontos devem ser observados no tocante ao cálculo do resultado orçamentário. Ele não pode ser pura e simplesmente a subtração das despesas do total das receitas arrecadadas. Alguns fatores devem ser ponderados no cálculo do resultado orçamentário e poderão servir até como atenuantes no momento de apreciação das contas do Prefeito.

Foi assim que decidiu o TCE-MT**, o qual definiu como atenuantes do resultado orçamentário deficitário: a) o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício em análise; b) os atrasos ou não recebimento de repasses financeiros que estavam programados para o exercício e que serviram de fonte de recursos para empenho de despesas; c) o saldo patrimonial do exercício em análise superior ao do exercício anterior; e d) o saldo das disponibilidades financeiras do exercício em análise, suficiente para pagar as respectivas obrigações.

* Manual de Contabilidade Pública, ed. Atlas, 2001.

** (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 58/2015-SC. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 1.997-6/2014).


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page