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Consequência da ultrapassagem do limite legal da despesa com pessoal de um Órgão/Poder no outro.



A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, no caso dos municípios, o limite de 54% da RCL para as despesas com pessoal do Poder Executivo e 6% para o Legislativo. A norma também prevê penalidades no caso de descumprimento dos limites (art. 22 e 23), tais como a proibição de concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração; criação de cargo ou emprego; contratação de hora extra; recebimento de transferência voluntária, etc.


Ou seja, se um Órgão/Poder ultrapassar o limite legal (prudencial ou máximo) estará impedido de adotar as ações mencionadas. Contudo, a norma não deixa claro se a ultrapassagem do limite de pessoal de um Órgão/Poder afeta todos os outros do mesmo ente. Ou seja, se a Câmara Municipal ultrapassar o limite de 6% da RCL, estará o Poder Executivo (que está com sua despesa dentro dos limites) impedido de conceder reajuste a seus servidores? Ou ainda, estará o ente (município) proibido de receber recursos de convênios (transferências voluntárias)?


Essa questão vem sendo enfrentada por vários Tribunais de Contas e a jurisprudência aponta no sentido de garantir a autonomia dos Poderes e na impossibilidade de um Órgão/Poder ser punido pela irresponsabilidade fiscal de outro.


O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (1) entendeu, por exemplo, que a ultrapassagem do limite de pessoal do Poder Executivo Estadual não impediria a Defensoria Pública de conceder reajuste a seus servidores. Isto é, as restrições impostas pelos arts. 22 e 23 não se aplicam a todos os Órgãos/Poderes quando apenas um está acima do limite.

1- TCE-RN Consulta - Processo nº 013195/2016-TC, Decisão nº 1636/2017-TC, Rel. Conselheiro Presidente Gilberto Jales, em 23/05/2017

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