Além de que sofrer restrições constitucionais, os subsÃdios dos vereadores também estão sujeitos à obediência dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. É que esta norma, por preservar o equilÃbrio fiscal e a ação planejada, estabelece que a criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17) devem estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio que entrar em vigor e nos dois subsequentes. Além disso, deve-se demonstrar a origem dos recursos (custeio) e estar acompanhada da declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira e é compatÃvel com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária. Por fim, a metodologia de cálculo e premissas utilizadas também devem fazer parte do processo.
Como o aumento dos subsÃdios dos vereadores é uma despesa corrente derivada de lei e que gera obrigação legal de sua execução por um perÃodo superior a dois exercÃcios, esta despesa se encaixa no conceito definido no art. 17 da LRF (Despesa obrigatória de caráter continuado). Portanto, tem que atender a todos os requisitos previstos na referida norma, antes de sua concessão. Aliás, a LRF prevê que a criação ou aumento desse tipo de despesa somente poderá ser executada após a comprovação de que os seus efeitos financeiros serão compensados por um aumento permanente na receita ou por redução de despesas. Inclusive, essa informação deve acompanhar o instrumento que criou ou majorou a despesa obrigatória de caráter continuado (parágrafo 5º do art. 17)
Essa previsão da norma fiscal combate diretamente a tentativa de algumas Câmaras Municipais de colocarem subsÃdios irreais nas respectivas leis municipais. Algumas poucas Câmaras de Vereadores estabelecem valores bastante elevados nos subsÃdios. Porém, na prática, pagam montantes bem inferiores (em alguns casos o valor pago representa apenas a metade do valor fixado). Com o desenrolar da legislatura o pagamento vai aumentando até chegar ao valor previsto inicialmente na lei municipal. Essa conduta visa tão somente burlar a proibição constitucional de aumentar os subsÃdios dos vereadores na mesma legislatura.
Atentos a esse tipo de atitude, os Tribunais de Contas estão exigindo dos Presidentes de Câmaras que o ato que majorou os subsÃdios dos vereadores estejam acompanhados do impacto orçamentário-financeiro e das demais medidas previstas nos artigos 16 e 17 da LRF.
Inclusive, algumas Cortes de Contas estão decidindo anular o ato de majoração de subsÃdios quando não acompanhados das medidas previstas na LRF, como foi o caso do TCE-RN que anulou o aumento dos subsÃdios dos vereadores por ofender o art. 16 e 17 da LRF e por violar, por omissão, a ordem orçamentário-financeira (bem jurÃdico intergeracional de natureza difusa)(1).
Portanto, os vereadores quando forem fixar ou majorar os seus subsÃdios, devem não só atender aos limites constitucionais, mas também à s disposições contidas nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1. TCE-RN - (Processo nº 16.349/2016-TC, Acórdão nº 139/2017-TC, Rel. Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes, em 20/06/2017