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Prefeito não pode ser punido por despesas com pessoal da Câmara acima do limite legal.


Consultor do Prefeito

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, no caso dos municípios, o limite de 54% da RCL para as despesas com pessoal do Poder Executivo e 6% para o Legislativo. A norma também prevê penalidades no caso de descumprimento dos limites (art. 22 e 23), tais como a proibição de concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração; criação de cargo ou emprego; contratação de hora extra; recebimento de transferência voluntária, etc.


Ou seja, se um Órgão/Poder ultrapassar o limite legal (prudencial ou máximo) estará impedido de adotar as ações mencionadas. Contudo, a norma não deixa claro se a ultrapassagem do limite de pessoal de um Órgão/Poder afeta todos os outros do mesmo ente. Ou seja, se a Câmara Municipal ultrapassar o limite de 6% da RCL, estará o Poder Executivo (que está com sua despesa dentro dos limites) impedido de conceder reajuste a seus servidores? Ou ainda, estará o ente (município) proibido de receber recursos de convênios (transferências voluntárias)?


O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se debruçar sobre a matéria e considerou que o Princípio da Intranscendência impossibilita que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. O STF também levou em consideração a autonomia administrativa e financeira dos Poderes na sua decisão. Segundo a Corte Suprema:


O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes.

(ACO 1612 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02- 2015).


Desse modo, pode-se concluir que se a Prefeitura descumprir o limite de despesas com pessoal, as sanções previstas no art. 22 e 23 da LRF não poderão ser extensíveis a Câmara Municipal (vice-versa), caso este Poder esteja dentro dos parâmetros legais.

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