top of page

Reajuste do piso dos professores não incide automaticamente nas gratificações.


A Lei nº 11.738/08 estabelece que a cada ano, sempre a partir de janeiro, o Piso Nacional do Magistério deverá ser atualizado. O parâmetro para atualização é o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494/07. Dessa forma, o professor que tem carga horária mínima de 40 horas semanais e formação em nível médio (modalidade curso normal) não pode receber menos do que o Piso.


Importante ressaltar que quando o reajuste é concedido ele incidirá apenas na classe inicial da categoria sobre o valor do vencimento básico inicial. Logo, a revisão não será aplicada automaticamente nos valores das gratificações, adicionais, vantagens temporárias e demais componentes da remuneração dos professores. Somente incidirá automaticamente se a lei que criou as outras vantagens da categoria determinou que um desses componentes é um percentual do piso. Ou seja, se em determinado município existir uma gratificação como um percentual do piso, quando este aumentar, automaticamente, a gratificação também majorará (1).


O Tribunal de Contas do Paraná (2) respondeu consulta nesse sentido afirmando que o percentual concedido a título de reajuste deverá, em tese, incidir sobre o piso. As gratificações, quando fixadas em percentual do piso, terão, consequentemente, igual aumento, caso contrário, terão que se socorrer do mecanismo normativo exigido pela Lei Orgânica do Município para a concessão de reajuste de remuneração dos servidores.



(1). STJ – REsp 1426210/RS, 23/11/16.

(2). TCE-PR - Processo n° 223512/17 - Acórdão n° 3666/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page