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Verba indenizatória não pode ser utilizada para despesas com combustíveis.


Consultor do Prefeito

TCE-RN (1) vedou o uso da verba indenizatória para custear despesa com locomoção de vereadores. No caso concreto, a Lei do Município de São José de Mipibu previa uma verba para custear gastos com combustíveis que poderiam chegar a 30% do valor do subsídio. Neste caso, a Corte Potiguar afastou a aplicação de Lei Municipal por ofensa ao art. 39, parágrafo 4º da CF/88.


Confira trecho da notícia.


"Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito pelas Câmaras, estas concluírem pela inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos ao Pleno, sem julgamento do mérito, para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria, em período não superior a três sessões; é essa, ipsis litteris, a inteligência do art. 404 do RITCE.


Com fundamento no dispositivo acima transcrito, e dada a permissão constante do art. 403 do RITCE , bem assim da Súmula nº 347 do STF , o Pleno deste Tribunal analisou e acolheu o tema prefacial suscitado em processo de competência originária da 1ª Câmara, decidindo, de forma unânime, pela inconstitucionalidade e inaplicabilidade de lei municipal que autorizava a concessão de verba indenizatória destinada ao atendimento das despesas de locomoção de vereadores."

1. TCE-RN - Proc. 9917/03. Acórdão 294/2017.

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