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É possível aumentar o salário dos professores em período eleitoral?


Consoante o inciso VIII do Art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, é proibido aos agentes públicos a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.


Nota-se que a norma não veda totalmente a concessão da revisão geral anual, mas apenas a revisão que estabeleça percentual superior ao índice inflacionário.


Porém, e no caso de aumento do piso nacional dos professores, pode haver a implantação (readequação do valor) nos municípios? Apesar de existir uma diferença técnica entre a revisão geral anual e o piso remuneratório nacional de determinada categoria, entendemos que a Lei Eleitoral visou impedir abusos e desequilíbrios na disputa eleitoral, o que não é o caso de aplicação de piso nacional previsto em lei e extensivo indistintamente a todo aquele que exerça a função de magistério. Além disso, nunca é demais lembrar que o piso nacional do magistério possui previsão constitucional, conforme art. 206, inciso VIII da Constituição Federal.


Por fim, corroborando com esse entendimento, citamos uma decisão do Tribunal de Contas Pernambucano, o qual reconheceu a possibilidade de adequação da remuneração dos profissionais da educação no período eleitoral:

“No período vedado pela Lei Eleitoral (de 10.04.2012 até a posse dos eleitos), aos professores deve ser concedido o mesmo percentual previsto na revisão geral e, caso existam integrantes do magistério com vencimento inferior ao piso, que se proceda à complementação. Em qualquer caso, o ato de atualização do piso deve ter eficácia antes dos cento e oitenta dias finais do mandato do Chefe do Poder Executivo, em obediência ao art. 21, parágrafo único, da LRF” (Consulta. Processo TC 1203972-0)

Percebam que a referida decisão prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação do mesmo percentual da revisão geral anual aos professores. Ou seja, se existir no município algum professor que esteja recebendo salário abaixo do piso nacional, o gestor poderá readequar a remuneração ao piso e conceder a revisão geral anual, mesmo que esteja em período vedado pela Lei Eleitoral.


Porém, qualquer aumento acima do piso nacional e acima da inflação estará vedado pela legislação eleitoral.

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