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O veículo oficial do Prefeito pode ser luxuoso?

Consultor do Prefeito

A aquisição ou locação de carros tidos como “luxuosos” por si só não caracteriza uma irregularidade ou descumprimento do princípio da moralidade administrativa. É preciso analisar o caso concreto e as circunstâncias em que a aquisição ou locação aconteceram.


O principal fator na hora de adquirir ou locar um veículo oficial é verificar em que situação esse veículo será utilizado e quais as necessidades da administração pública que devem ser supridas. Assim, deve-se fazer um confronto entre as características do veículo e as necessidades da administração, considerando-se, ainda, o princípio da economicidade (relação custo x benefício) e eficiência.


Se o único veículo que pode suprir a necessidade da administração é tido como “luxuoso”, entendemos que é irrelevante para caracterizar irregularidade, pois o importante é atender as necessidades da administração, as quais não podem ser diferentes ou conflitantes com o interesse público.


Porém, se o gestor estabelecer necessidades supérfluas, descabidas ou secundárias, a aquisição de um veículo luxuoso se torna imoral e antieconômica.


Alguns Tribunais de Contas entendem que exigir características desnecessárias ou excessivas na aquisição de determinado veículo viola os princípios da eficiência e da moralidade (1). Ainda que se entenda que a exigência de que os veículos detenham determinados itens de segurança, capacidade ou potência se encontrem no âmbito discricionário do gestor, os Tribunais de Contas poderão confrontar essas exigências com os princípios que regem a administração pública.


Por fim, é importante ressaltarmos a existência da Lei nº 1.081/50, que dispõe sobre o uso de carros oficiais, e que é pouco conhecida dos gestores públicos. O art. 6º da referida norma determina que os automóveis destinados ao serviço público deverão ser os mais econômicos possíveis, sendo vedada a aquisição de carros de luxo (exceto para Presidente, Ministros, Presidentes do Senado, Câmara e STF).


Apesar dessa lei regular o serviço público federal, ela pode servir como parâmetro nas aquisições ou locações de veículos feitas no âmbito da administração pública municipal.



1. TCU – Acórdão 165/1999 – Plenário. Acórdão 3341/2010. TCE-MS – Deliberação AC00 – 985/2016.

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