
O Programa Federal “Academia da Saúde” possui como principais eixos de atuação: as práticas corporais e atividades físicas, promoção da alimentação saudável, mobilização da comunidade, educação em saúde, práticas artísticas e culturais, produção do cuidado e de modos de vida saudável, práticas integrativas e complementares, e planejamento e gestão.
O Programa faz parte da estrutura organizacional das Redes de Atenção à Saúde (RAS), como componente da Atenção Básica e, por isso, funciona também como porta de entrada no SUS.
As academias da saúde são custeadas tanto por contribuições federais, como por recursos próprios dos municípios.
A questão que se coloca é se esses gastos realizados pelos municípios podem ser considerados como despesas com ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 141/2012?
Analisando a questão em Consulta formulada pela Câmara dos Deputados (Acórdão 31/2017 – Plenário), o Tribunal de Contas da União entendeu que não. Segundo a Corte de Contas Federal, por não cumprirem os critérios estabelecidos na LC 141/2012, as despesas com Academias da Saúde não podem ser computadas para fins de cumprimento do piso constitucional da saúde.