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Aplicação de 15% da receita de impostos na saúde: pontos de atenção.


Consultor do Prefeito

A Constituição Federal determina que os municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde no mínimo 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, alínea b e parágrafo 3º.


Esse percentual de aplicação representa o mínimo que deverá ser aplicado, podendo as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios preverem percentuais superiores.


Esse indicador (percentual) é um dos principais itens de verificação dos Tribunais de Contas Brasileiros quando analisam as Prestações de Contas dos Prefeitos. Em muitos casos, a inobservância dessa aplicação mínima enseja emissão de Parecer Contrário à Prestação de Contas do gestor. Portanto, esse deve ser um dos pontos que devem ser monitorados constantemente pelo Prefeito a fim de evitar surpresas ao final do exercício.


A aplicação mínima de 15% nas ações e serviços públicos de saúde é recheada de algumas nuances que podem influenciar no resultado das contas do gestor.


A primeira questão diz respeito a base de cálculo. Quais receitas devem compor a base? Dívida ativa, juros e multa, fazem parte da base? E os auxílios financeiros aos municípios? E as compensações financeiras? Existem estas e uma série de outras questões que influenciam na formação da receita base.


No lado das despesas, o primeiro ponto é observar a vinculação do gasto às receitas que compõe a base de cálculo. Pois, uma despesa pode ser considerada como ação e serviço público de saúde mas ela poderá não fazer parte do piso constitucional (15%) em virtude da origem (fonte) ser diferente da prevista no art. 198, § 2, III da CF/88.


Além disso, quais as despesas são consideradas no piso constitucional da saúde? Apesar da Lei Complementar 141/2012 ter regulamentado a matéria (art. 3º e 4º), em virtude da enorme quantidade de peculiaridades nos municípios, várias dúvidas ainda permanecem.


Com a implantação do Novo Regime Fiscal (EC nº 95/2016), mudou algo em relação ao piso constitucional da saúde?


Estes e outros temas serão objeto do nosso estudo em post posteriores.

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