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Verba indenizatória para vereador segundo o Tribunais de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA).


Poder Legislativo

Existe distinção entre verba indenizatória e verba de gabinete. Aquela, é devida para ressarcir despesas efetuadas pelo servidor (vereador) e a verba de gabinete, que é prevista em algumas Câmaras, consiste no repasse mensal de valores constantes, fixos e predeterminados para custear despesas do gabinete.


O problema surge quando algumas Câmaras Municipais estabelecem verba indenizatória que na prática funcionam como verba de gabinete. Daí o pagamento de verba indenizatória ao vereador continuar gerando tanta controvérsia. Não basta que a legislação tipifique que determinada verba possui natureza indenizatória, é preciso verificar na prática a real característica da despesa.


Analisando o caso da Câmara Municipal de Rondon-PA, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA) respondeu a Consulta (Prejulgado de Tese nº 13, de 24 de março de 2015) no sentido de que a verba indenizatória é legal, desde que seja destinada a compensá-lo por despesas realizadas pessoalmente no desempenho de suas atribuições. Além disso, o instrumento normativo que fixar a referida verba deve prever as condições para sua concessão. Por fim, o TCM-PA também asseverou que a verba indenizatória deve possuir caráter eventual, deve haver prestação de contas e comprovação do nexo de causalidade entre a atividade parlamentar e a natureza do gasto.


Portanto, os vereadores devem observar estes, dentre outros, requisitos para a concessão da verba indenizatória.

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