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Piso constitucional da saúde e a PEC do teto dos gastos públicos. O que muda nos municípios?


Em resposta à dúvida do leitor Carlos, falaremos sobre as mudanças que a Emenda Constitucional provocou no cálculo da aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde e as conseqüências nos municípios.


A Emenda Constitucional nº 95/2016 (PEC 241 – Teto dos Gastos Públicos) aprovou o novo regime fiscal. O objetivo principal da Emenda é limitar os gastos públicos gerais ao montante da inflação. Ou seja, o total de despesas somente poderá aumentar de um ano para o outro até o limite do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.


Essa emenda modificou alguns aspectos dos gastos em saúde e educação, porém não se pode afirmar, antecipadamente, que haverá uma redução do montante investido nessas áreas.


Uma das modificações no setor de saúde é a sistemática de cálculo do piso constitucional (aplicação mínima de recursos) que deixará de ter como parâmetro a Receita Corrente Líquida e passará a se balizar no IPCA (a partir de 2018). Isto é, o piso constitucional passará a ter como referência a despesa executada no exercício anterior acrescida do IPCA e não mais a Receita Corrente Líquida (no caso da União).


Porém, essa sistemática de cálculo do piso da saúde não impedirá que se invista acima da despesa executada do ano anterior mais a inflação. Pois, o limite de teto dos gastos é geral. Em outras palavras, poderá haver remanejamento de outras áreas (infra-estrutura, energia, saneamento) para a saúde e educação, desde que, no geral, o teto seja respeitado. Ao final do período do novo regime fiscal (20 anos) a forma de cálculo do piso da educação e saúde retornará a ser um percentual da receita da União.


E como fica a aplicação do mínimo constitucional da saúde e educação no caso dos Municípios?

No caso dos Estados e Municípios nada mudará, em virtude do novo regime fiscal não se aplicar a estes entes federativos.

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