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Precatório constitui dívida do município e não é risco fiscal.


Consultor do Prefeito

O parágrafo 1º do art. 100 da CF/88 afirma que:


“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.


Logo, os municípios deverão incluir nos seus orçamentos os valores necessários ao pagamento dos precatórios judiciais. Porém, pode acontecer desses valores não serem pagos no exercício em que foram incluídos na LOA. Neste caso, eles devem compor a dívida consolidada do ente e também serão considerados para fins do limite legal da dívida pública (LRF, art. 30, § 7º).


O Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) prevê a inclusão dos precatórios (posteriores a 05/05/2000) não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos no Demonstrativo da Dívida Pública Consolidada.


Os precatórios judiciais são obrigações liquidadas desde a emissão do título executivo judicial. Logo, não poderão ser inscritos em restos a pagar não processados.


Por fim, como os precatórios devem ser incluídos no orçamento do ente e constituem dívida líquida e certa, não podemos considerá-los como um risco fiscal para efeito de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais.

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