
Existe distinção entre verba indenizatória e verba de gabinete. Aquela, é devida para ressarcir despesas efetuadas pelo servidor (vereador). Já a verba de gabinete, que é prevista em algumas Câmaras, consiste no repasse mensal de valores constantes, fixos e predeterminados para custear despesas do gabinete.
O problema surge quando algumas Câmaras Municipais estabelecem verba indenizatória que na prática funcionam como verba de gabinete. Daí o pagamento de verba indenizatória ao vereador continuar gerando tanta controvérsia. Não basta que a legislação tipifique que determinada verba possui natureza indenizatória, é preciso verificar na prática a real característica da despesa.
Esse entendimento já foi expresso pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898 do Rio Grande do Sul. Na ocasião, o Município de Alecrim-RS havia previsto o pagamento de verba indenizatória ao prefeito. Contudo, a Lei Municipal fixou a referida verba em valores constantes mensais e não especificou as causas que ensejariam o recebimento da verba, tampouco que tipos de despesas poderiam ser reembolsadas. Diante, disto, o Supremo entendeu que, no caso concreto, não se estava diante de uma verba indenizatória, mas de uma verba de representação.
Desse modo, o primeiro ponto que o gestor público deve atentar é que a verba indenizatória visa reparar, repor, compensar ou reembolsar alguma despesa que o servidor (vereador) teve quando estava a serviço da administração pública. Quando os valores pagos forem fixos, predeterminados e constantes, trata-se de outro tipo de verba, mesmo que a legislação afirme ser indenizatória.
Além dessas observações supramencionadas, o gestor público deve possuir os seguintes cuidados acerca da verba indenizatória*:
- Necessidade de previsão legal, incluindo os casos em que a verba pode ser concedida e quais despesas visa reembolsar;
- Limite de valor. A legislação tem que fixar um teto para o pagamento das verbas indenizatórias, não podendo o valor ser indeterminado;
- Dotação orçamentária específica;
- Nexo causal entre a atividade parlamentar e a natureza da despesa. Ou seja, a verba indenizatória visa ressarcir despesas do vereador no exercício do mandato e não gastos de cunho pessoal;
- Caráter eventual. Isto significa que se a verba for paga constantemente pode haver, no caso concreto, desvirtuamento de sua natureza;
- Necessidade de Prestação de Contas.
Além desses cuidados, o TCE-MA ainda proíbe que a verba indenizatória seja concedida em razão de convocação de sessão extraordinária nos termos do art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 14 de fevereiro de 2006.
Do exposto, concluímos ser possível o vereador receber verba indenizatória, contudo deve-se observar os cuidados que relatamos acima.
*. TCM-PA - Prejulgado de Tese nº 13, de 24 de março de 2015. TCE-MA – Cartilha “gestor público responsável”. TCE-MG – Consulta nº 783497. TCE-RN – Informativo de Jurisprudência 03/2017.