
A CF/88 assegura que em algumas hipóteses pode haver a acumulação de mais de um cargo público, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI).
Por sua vez, outro dispositivo constitucional limita o valor das remunerações dos cargos públicos (art. 37, XI). É o chamado teto remuneratório.
Analisando os dois dispositivos, alguns Tribunais de Contas entendiam que, no caso de acumulação dos cargos, dever-se-ia somar as remunerações para efeitos de limite. Ou seja, o montante das remunerações não poderia ultrapassar o teto remuneratório.
Porém, esse entendimento foi derrubado no Supremo Tribunal Federal (1) o qual considerou que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
A Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não” introduzida pela EC nº 41/2013. Caso prevalecesse o entendimento de que dever-se-ia somar os valores das remunerações, alguns servidores trabalhariam gratuitamente para a administração pública, como por exemplo, vários desembargadores e magistrados que acumulassem o cargo de professor. Nessa situação teríamos o enriquecimento sem causa do Poder Público.
Portanto, caso exista algum servidor público municipal que acumule cargos, a verificação do teto remuneratório deverá ser feita isoladamente por cargo ou função.
1. STF – RE 612975/MT e RE 602043/MT.