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Registro contábil das aplicações financeiras da Câmara Municipal

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Tribunal de Contas de Santa Catarina mudou seu entendimento acerca do registro de aplicações financeiras das disponibilidades de caixa da Câmara Municipal no mercado financeiro.


Anteriormente, nos Prejulgados nº 461 e 1231, o TCE-SC entendia que esses rendimentos deveriam ser escriturados como Receitas Patrimoniais.


Com a nova jurisprudência (Informativo de Jurisprudência nº 40 de 1 a 30 de setembro de 2017), a Corte de Contas esclarece que as receitas de aplicações financeiras da Câmara Municipal deverão ser contabilizadas como Receitas Extraorçamentárias.


O novo entendimento diz o seguinte:


“é lícito à Câmara de Vereadores aplicar no mercado financeiro as suas disponibilidades de caixa, desde que não interfiram no cumprimento de obrigações financeiras, sendo que os rendimentos dessas aplicações serão creditados nas contas a que se referem como Receitas Extraorçamentárias”; e, “os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras efetuadas pelas Câmaras devem ser devolvidos ao Poder Executivo para fins de apropriação da receita municipal”.

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