
Como já vimos, os recursos do FUNDEB possuem destinação vinculada, só podendo ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu magistério, nos termos do art. 2º da Lei 9.424/96, a fim de diminuir a desigualdade social existente no país e atender, assim, a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3°, inciso III, da Constituição Federal).
Desse modo, quando o Município entrar com qualquer ação judicial a fim de recuperar créditos do FUNDEB, esses valores recuperados deverão ser depositados integralmente na conta bancária do Fundo e somente poderão ser destinados para os fins previsto na legislação (Princípio da Finalidade).
Além disso, o pagamento de honorários advocatícios com os recursos do FUNDEB é inconstitucional por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007 (1).
Portanto, o desvio da finalidade dos recursos do Fundo acarretará a restituição ao Erário além da responsabilização do gestor.
(1). TCU – Acórdão 1.824/2017 – Plenário.