
Vários pequenos municípios brasileiros, por geralmente não possuir uma equipe técnica especializada, se equivocam no registro contábil da receita e da despesa com iluminação Pública. Dependendo da situação (se o município gastar mais com iluminação pública do que arrecada), a receita de contribuição sequer é registrada.
Antes de entrarmos na forma de escriturar a contribuição de iluminação pública, é necessário entendermos como funciona a arrecadação e a maneira como essa receita vem discriminada na fatura de energia elétrica.
Quando o concessionário de energia elétrica é o responsável pela arrecadação da contribuição ele discrimina na fatura de energia o montante arrecadado. Porém, como a maioria dos pequenos municípios arrecada pouco com a contribuição de iluminação pública, acontece de seus gastos serem maiores do que o faturado. Nessa situação, na fatura de energia elétrica vem o valor total a pagar descontado do montante arrecadado com a COSIP. Ou seja, a receita da contribuição sequer entra no caixa da prefeitura. Havendo uma compensação com o total a ser pago.
Em razão dessa singularidade nos pequenos municípios, alguns contadores não registram o ingresso dos recursos, escriturando apenas o valor líquido (diferença entre o arrecadado e pago). Esse tipo de procedimento vai de encontro ao princípio da transparência e da universalidade, além de dificultar o controle social. Sem falar que a ausência de contabilização da receita de contribuição de iluminação pública afeta a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal (1).
Outro fator problemático quando não se registra a COSIP é que essa receita possui destinação específica (2), consoante art. 149-A da CF/88. Assim, como a receita não foi registrada, não há como saber se houve a destinação adequada dos recursos.
Portanto, percebam que a ausência de contabilização das receitas da COSIP gera vários impactos em outros setores da administração pública. Dessa forma, deve o contador registrar as referidas contribuições conforme determinação do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, que estabelece: sob a ótica da classificação orçamentária, a “contribuição de iluminação pública” é espécie da origem “contribuições”, que integra a categoria econômica “receitas correntes”.
Com relação ao registro da despesa com iluminação pública, também observamos alguns equívocos nos pequenos municípios, os quais geralmente contabilizam a despesa com iluminação pública em conjunto com os gastos gerais de energia elétrica do município (educação, saúde, administração, etc). No entanto, entendemos que o registro deve ser apartado, pois como vimos, somente a despesa com iluminação pública pode ser custeada com recursos da COSIP (3). Assim, quando contabilizamos em conjunto estas despesas, não sabemos qual o fonte de recursos que a financiou.
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1 TCE-MG – Consulta nº 838.450 de 15/05/13.
2 TCE-MT - Processo nº 255610/2015
3 Sobre a destinação da COSIP acompanhar o Recurso Extraordinário (RE) 666404 -STF.