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Prefeito deve pagar os juros e multa por atraso nas contribuições previdenciárias


Consultor do Prefeito

A maioria dos pequenos municípios brasileiros possui dificuldades financeiras. Porém, esse fato isoladamente não justifica o atraso recorrente de pagamento de suas obrigações. Esta situação ainda é mais relevante quando nos referimos às dívidas dos municípios perante o INSS.


A grande parte dos municípios não consegue quitar, tempestivamente, suas obrigações previdenciárias junto ao INSS. Contudo, o que poucos gestores públicos sabem é que os juros e multas decorrentes do atraso no pagamento podem ser arcados pelo prefeito ou ordenador de despesas.


O Tribunal de Contas de Santa Catarina (1) entende que a ausência de controle orçamentário e financeiro no setor de pagamento e a falta de justificativa cabal de demonstração de graves dificuldades financeiras que impossibilitem o pagamento oportuno das obrigações, geram imputação de débito ao ordenador de despesas. Para o TCE-SC, “a responsabilidade pela omissão e negligência para quitação das obrigações tributárias recai, em princípio, sobre os ordenadores da despesa, a quem competiria assegurar a quitação dos débitos previdenciários tempestivamente”.



Portanto, a fim de evitar arcar pessoalmente com essas despesas, é importante que o administrador demonstre controle sobre o gerenciamento da dívida pública. Ademais, qualquer dificuldade financeira excepcional deve ser comprovada com documentos e estudos técnicos. Por fim, é imprescindível que o gestor, ao iniciar o mandato, realize um levantamento do montante efetivo da dívida, inclusive circularizando os possíveis credores e contabilizando tudo nos Demonstrativos Contábeis. Essas medidas, aliadas a contenção de gastos e limitação de empenhos, demonstram que o gestor não está sendo omisso e que possui controle sobre a dívida pública, evitando o pagamento pessoal das multas e juros decorrentes do atraso no pagamento das obrigações


TCE-SC - REC-12/00231808, PCA-11/00297046 e TCE-13/00194534. Rel. Aud. Subs. de Cons. Cleber Muniz Gavi.

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