Vimos que uma das justificativas para se proibir a acumulação do cargo de vereador com outros cargos é preservar a sua isenção e independência, garantindo o melhor exercício do poder de fiscalização (controle externo). Além disso, veda-se a acumulação de cargos para assegurar a independência dos Poderes e a subordinação do vereador ao prefeito.
Contudo, em tese, essas justificativas não estariam presentes no caso do vereador exercer seu mandato no município A e acumular outro cargo no município B. Assim, estaria o vereador impedido de acumular cargos nessa hipótese?
Nessa situação há entendimentos diversos. Aqueles que se posicionam pela possibilidade de acumulação alegam que não há prejuízo nem restrição as atividades legislativas e fiscalizatórias do vereador, tampouco infringência à separação dos Poderes. Desse modo, o vereador pode assumir um cargo comissionado ou mesmo possuir um contrato temporário em outro município (1).
Alguns doutrinadores também comungam desse mesmo entendimento, José Nilo de Castro afirma:
“Esses impedimentos, em razão das expressões similares, no que couber, no item IX do artigo 29, Constituição Federal, aplicam-se apenas no Município em que o Vereador se elegeu; nos Municípios vizinhos, não lhes pode alcançar o impedimento indigitado, desde que haja a compatibilidade de horários”. (Direito Municipal Positivo. 6º edição. Belo Horizonte; Del Rey, 2006, p.96)
Por sua vez, Hely Lopes Meirelles assegura:
“Esses impedimentos, entretanto, só vigoram no Município em que o vereador se elegeu, nada obstando que aceite cargo, em comissão ou efetivo, função ou emprego de outro Município, do Estado ou da União, e que o exerça, se os horários forem compatíveis”. (“Direito Municipal Brasileiro”, Ed. Malheiros, p. 97)
Os que entendem diversamente (impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que em outro município), argumentam que a CF/88 veda expressamente a possibilidade do vereador exercer cargos demissíveis “ad nutum”. Dessa forma, não poderia haver acumulação com esse tipo de cargo, mesmo que em município diverso.
Por fim, ressaltamos que é sempre bom consultar a Lei Orgânica do Município a fim de constatar se há proibição de acumulação em outro município. Ademais, deve-se atentar também para a condição primordial da acumulação de cargos: a compatibilidade de horários.
(1) . TCE-MT – Parecer 028/CT/2008. TCE-MG – Parecer/Consulta nº 747.842.