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TCE-ES: COSIP não faz parte da base de cálculo para limite de despesas da Câmara


Consultor do Prefeito

A Constituição Federal estabelece no art. 29-A a receita base para fins de limite total das despesas da Câmara Municipal. Porém, esse assunto está longe de ser consenso nos Tribunais de Contas, principalmente quanto a considerar ou não a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) na base de cálculo.


Alguns Tribunais consideram essa contribuição na base, como é o caso do TCE-MA (Instrução Normativa nº 04/2001) e o TCE-PB (Parecer PN TC nº 25/10). O próprio TCE-ES também considereva essa receita (Parecer Consulta nº 5/2014 e 8/2005).


Porém, o TCE-ES mudou seu entendimento e não considera mais a receita da COSIP na base de cálculo para fins de limite das despesas da Câmara de Vereadores. Confira a seguir o novo entendimento do TCE-ES, expressado no Parecer/Consulta TC-018/2017 – Plenário:


"As receitas tributárias, referidas no art. 29-A, da Constituição Federal, são as receitas provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhoria, nos termos preconizados no art. 5º do CTN, c/c art. 11 da Lei 4.320/64, excluindo, portanto, a receita da Cosip, ressaltando que a base de cálculos para fins de limite de despesa do legislativo é composta tão somente pelas receitas expressamente contidas no art. 29 - A da CF, devendo este entendimento ser aplicado a partir de 2019".


Em post posterior falaremos sobre outras divergências e a correta base de cálculo considerando o entendimento majoritário nos Tribunais de Contas.

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