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Limite Constitucional da despesa total da Câmara Municipal. Parte 1


Consultor do Prefeito

Com relação ao limite total de todas as despesas da Câmara de Vereadores, a Constituição Federal estabelece:


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.


Para verificação do cumprimento desse limite deveremos conhecer o número de habitantes do município (para fins de definição do percentual), as despesas da câmara e a base de cálculo (receitas consideradas).

No tocante aos percentuais, não há muitos questionamentos, haja vista a clareza da norma que prevê 6 faixas de variação, sendo a primeira de 7,00% (municípios com até 100 mil habitantes) a última de 3,5% (acima de 8.000.001 habitantes)

A grande maioria dos municípios brasileiros se encaixa na primeira faixa de percentual (7,00%). Porém, para se certificar qual o percentual limitador das despesas, o gestor terá que consultar o sitio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e utilizar a informação mais atualizada (do último censo realizado).


Conhecido o percentual que será aplicado, o gestor deverá saber qual foi o total da despesa da Câmara. Esse total deve ser o montante empenhado (e não o pago). Assim, as anulações de empenhos, as despesas extraorçamentárias e as devoluções de duodécimos não devem ser computadas como despesas da Câmara para fins do disposto no art. 29-A. Saliente-se, ainda, que do total da despesa deverão ser excluídos os gastos com inativos (pensões e aposentadorias), caso houver.


Conforme observado, para saber qual o limite percentual das despesas bem como quantificar o total dos gastos não há maiores problemas. Porém, quando o assunto é a base de cálculo (receitas consideradas), podem surgir maiores dúvidas, principalmente pelas divergências e mudanças de entendimentos existentes entre os diversos Tribunais de Contas.


O primeiro ponto que destacamos é que a mesma base de cálculo que é utilizada para apuração do limite de gastos, também é referência para repasse do duodécimo. O art. 29-A, §2º, I da CF/88 diz que constitui crime do prefeito efetuar repasse (duodécimo) superior ao montante definido no caput do art. 29-A. Assim, quanto mais receitas são consideradas na base de cálculo, maior será o limite para gastos da câmara bem como para o duodécimo. Porém, o que o art. 29-A, §2º, I estabeleceu foi um limite para repasse de duodécimo, não significando que a Câmara terá direito de receber um percentual fixo das parcelas que compõe a receita. Senão vejamos:


“Por se tratar apenas de um limite, o comando constitucional expresso no artigo 29-A não gera direito de o Poder Legislativo receber, a título de duodécimo, o valor nele mencionado. Ou seja, o repasse feito ao Legislativo não é necessariamente aquele decorrente da aplicação dos percentuais positivados nos incisos I a IV do artigo 29-A, sobre somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: ele (o repasse) está tão somente limitado a esse valor.” TCE-PE - Processo TC nº 1101209-2, Acórdão TC nº 154/12.


Muitos vereadores confundem esses dois limites e entendem, equivocadamente, que o duodécimo deve ser um percentual das receitas mencionadas no caput do art. 29-A.


Feitas essas considerações iniciais, passaremos a demonstrar quais as receitas que são consideradas para fins de limite de despesas. O quadro a seguir demonstra, da forma mais ampla possível, quais as receitas podem ser consideradas. Isso não significa dizer que todos os Tribunais de Contas adotam essa base de cálculo como referência. As receitas que irão compor a base de cálculo são:


ISS

IPTU

ITBI

IRRF

Taxas

Contribuições de melhoria

DAT (incluindo juros e multa)

FPM

ICMS

IPVA

IPI – exportação

IOF - ouro

ITR

ICMS Desoneração

CIDE

COSIP


Essas são as receitas gerais, porém alguns Tribunais de Contas não consideram a CIDE nem a COSIP. Falaremos sobre essas divergências na segunda parte desse post (clique aqui para ler a segunda parte)


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