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Na prestação de contas do Prefeito a regra é a inversão do ônus da prova


Consultor do Prefeito

Nos processos de prestação de contas dos prefeitos e presidentes de câmaras municipais a obrigação de comprovar a correta aplicação dos recursos compete ao gestor. Ou seja, caso o Tribunal de Contas solicite algum esclarecimento ou a comprovação de despesa, mas o gestor permanecer inerte ou não esclarecer os pontos solicitados, o TCE poderá aplicar multa ou imputar débito, independentemente de apresentar documentos.


É que os prefeitos e vereadores exercem o mandato por delegação do povo. Logo, em decorrência da previsão constitucional insculpida no parágrafo único do art. 70, os gestores de recursos públicos terão obrigação de demonstrar e comprovar que a administração do patrimônio foi realizada consoante os ditames legais e com boa relação custo-benefício.


Não é só a Constituição Federal de 1988 que prever a compulsoriedade da prestação de contas, a legislação infraconstitucional também estabelece esse tipo de obrigatoriedade, a exemplo do Decreto-Lei nº 200 de 1967. Essa norma afirma que qualquer pessoa que utilize dinheiros públicos terá de justificar o seu bom e regular emprego na conformidade das leis (art. 93).


Os Tribunais de Contas (1) já se manifestaram várias vezes acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova nos processos de prestação de contas. Inclusive, o Ministério Público de Contas do TCE-PB (2) afirmou expressamente que na dúvida quanto a regular aplicação dos recursos públicos deve prevalecer o princípio in dubio pro societate e não o in dubio pro gestor. Isto é, se a aplicação regular dos recursos públicos não foi demonstrada por ausência de provas, não pode prosperar a alegação de que na ausência de provas beneficia-se o gestor. Ao contrário, deve prevalecer o interesse público e a sociedade.


Portanto, ao gerir os recursos públicos, o prefeito e o vereador devem produzir provas (documentos fiscais, fotos, vídeos, relatórios, pareceres, etc) a fim de comprovar, a qualquer momento, que os recursos por eles geridos foram regularmente aplicados.

(1) . TC-DF - Processo nº 3338/2014. Decisão n° 3259/2017. TCU - Acórdão 1.656/2006 e 276/2010, do Plenário.

(2) . TCE-PB – Processo nº 09514/09.

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