
Não é de hoje que se tem notícia das dificuldades dos pequenos municípios atrair profissionais da área de saúde, especialmente os médicos. Em decorrência do difícil acesso (distância), dos salários cobrados pelos profissionais serem incompatíveis com a realidade dos pequenos municípios e da ausência de atratividade para os profissionais (plano de cargos e carreira estruturado), a seleção de médicos é um procedimento muito difícil nas prefeituras. Por isso, algumas delas utilizam-se de mecanismos incomuns e por vezes incompatíveis com a legislação regulamentadora da matéria.
Os gestores adotam práticas extravagantes na contratação de médicos para poderem preservar a continuidade dos serviços públicos de saúde e não prejudicarem toda a sociedade. Daí observarmos, recorrentemente, a contratação de médicos por procedimento licitatório e, em alguns casos, até mesmo por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Tendo em vista o objetivo deste site, focaremos nossa análise nas decisões dos Tribunais de Contas a respeito da matéria. Portanto, teremos uma visão estritamente técnica, muito embora reconheçamos as dificuldades dos pequenos municípios em contratar profissionais da área de saúde.
O primeiro ponto que destacamos é que o acesso aos cargos públicos, inclusive de médicos, deve ser feito via concurso (1) (regra geral). Por isso, faz-se imperioso que o prefeito estruture uma carreira profissional com atrativos (não apenas financeiro) para os médicos. Entretanto, a Constituição Federal ressalta que, em decorrência de situações excepcionais e transitórias, o gestor poderá utilizar-se do instrumento da contratação temporária por excepcional interesse público. Neste último caso, deverá existir norma municipal regulamentando o assunto e somente poderá ocorrer nas situações previstas na CF/88. Ressalte-se que se a necessidade for permanente (programas continuados, cargos previstos na estrutura do município, serviço público perene, etc) a contratação de médicos por excepcional interesse público ou via procedimento licitatório é irregular (2), notadamente quando se verificar, no caso concreto, habitualidade e subordinação na relação contratual.
Contudo, dependendo da situação específica, o procedimento licitatório para contratação de profissionais da área de saúde não está descartado. Pois, devemos lembrar que existem situações de calamidade pública, convênios e programas por prazo certo e determinado, necessidades singulares que demandam conhecimentos específicos do profissional de saúde e casos de inviabilidade de competição (credenciamento com preços tabelados, por exemplo). Nestas situações entendemos ser possível a realização de um procedimento licitatório para contratação de médicos (obedecendo a modalidade correta (3)), ou até mesmo a contratação por excepcional interesse público.
Do exposto, recomendamos que o Prefeito realize primeiro um concurso público para contratação dos profissionais de saúde. Caso o concurso seja fracassado (ninguém interessado ou selecionado), o gestor poderá optar (obedecendo as mesmas condições do concurso, inclusive quanto à remuneração) por selecionar profissionais via contratação por excepcional interesse público (até que se realize novo concurso público). Se, mesmo assim, não for possível selecionar os médicos, entendemos que o município poderá realizar o recrutamento com base na Lei nº 8.666/93. Essa é a regra, porém situações excepcionais poderão autorizar a inversão dos procedimentos aqui propostos.
Por fim, devemos diferenciar a contratação de médicos (pessoa física) da seleção de clínicas credenciadas para prestação se serviços de saúde de forma complementar, nos termos previstos no parágrafo primeiro do art. 199 da CF/88. Apesar da legalidade deste último caso, deve restar comprovada a incapacidade da rede pública municipal de atender a demanda (4).
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(1). TCE-MS - Deliberação AC01 129/2017. Processo TC/23275/2012. TCE-MG - Processo 879905.
(2). TCE-MS – Deliberação AC01 129/2017. Processo TC/23275/2012.
(3). Alguns Tribunais de Contas entendem não ser possível a realização de pregão para contratação de médicos. TCE-MG Processo 879905.
(4). TCE-ES – Processo DEN 08/00316924. TCE-PR – Processo nº 408048/08, Acórdão nº 1633/08.