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Prefeito pode descontar os dias não trabalhados de servidor em greve


Consultor do Prefeito

O direito de greve do servidor público civil é assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 37, VII. Contudo, um dos maiores problemas na efetivação desse direito é a ausência de norma federal regulamentadora da matéria.


O Supremo Tribunal Federal vem “regulamentando” o assunto quando as situações concretas chegam para sua análise. Um dos temas que o STF analisou foi a possibilidade da administração pública cortar o ponto, e consequentemente parte dos salários, dos servidores públicos grevistas.


Em decisão dividida, o STF (1) entendeu que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação em razão de greve de servidor. Porém, a Suprema Corte ponderou que a critério do gestor, poderá haver a compensação dos dias não trabalhados. Por fim, a Corte ressaltou que se o movimento grevista decorrer de conduta ilícita do Poder Público (atraso de salários ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho), o desconto dos salários será incabível.


Quando uma determinada categoria decide entrar em greve, entende-se que há uma suspensão da relação de trabalho. Desse modo, ainda que o movimento não seja abusivo, o gestor deverá descontar da remuneração os dias não trabalhados.


Cumpre registrar que tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL 710/2011) que regulamenta a greve no serviço público. Esse projeto prevê que são efeitos imediatos da greve, dentre outros aspectos, a suspensão de pagamentos dos dias não trabalhados.


Por fim, é importante entendermos como a greve dos servidores públicos pode repercutir nas contas do Prefeito. Com a decisão da STF de cortar o ponto (e salários) dos dias não trabalhados, os Tribunais de Contas podem entender que, caso o prefeito não adote essa medida (desconto dos dias não trabalhados) nem formalize um acordo de compensação de jornada, a administração pública poderá sair prejudicada, pois, além de prejuízo na prestação dos serviços públicos, ocorreu dano ao erário em virtude de pagamento de salários sem contraprestação.


Desta feita, cabe ao Prefeito, quando se deparar com movimento grevista de servidores públicos, optar por descontar os dias não trabalhados dos salários ou negociar a compensação da jornada. Salientando que caso a greve decorra por causa de conduta ilícita da administração pública, esta não poderá efetuar os descontos na remuneração dos servidores.

(1) . STF – RE - 693456

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