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TCU: Parentes do Prefeito não podem participar de licitação


Consultor do Prefeito

Já falamos aqui que alguns Tribunais de Contas Estaduais entendem que na ausência de vedação expressa em Lei Municipal, não há impedimento de parente de prefeito participar de procedimento licitatório e, consequentemente, contratar com o Poder Público. Mencionamos também que a Lei nº 8.666/93 não possui disposição expressa para esse tipo de vedação (leia o artigo que fala sobre o tema).


Entretanto, ressaltamos que o Tribunal de Contas da União possui entendimento mais restritivo. Ou seja, mesmo diante da omissão da Lei nº 8.666/93 e da ausência de Lei Municipal vedando a participação de parentes do gestor nos procedimentos licitatórios, o TCU considera que há evidente conflito de interesses e violação dos Princípios Constitucionais da Moralidade e Impessoalidade (Art. 37 da CF/88). Esse posicionamento não abrange apenas os parentes do gestor, mais também empresas que possuam relação com a comissão de licitação, servidores e dirigentes do órgão ou entidade contratante (1).


1. TCU - Acórdãos nº 1.097/2010-TCU-1º Câmara, Acórdão 1.893/2010-TCU-Plenário, Acórdão 607/2011-TCU-Plenário, Acórdão 3.153/2011-TCU-Plenário, Acórdão 1.511/2013-TCU-Plenário e Acórdão 1.941/2013-TCU-Plenário. Acórdão nº 1493/2017 – 1º Câmara.

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