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TCE-PB: Recursos de repatriação devem ser computados no duodécimo da Câmara


Consultor do Prefeito

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) , em resposta a Consulta (PROCESSO TC Nº 00954/17) formulada por um prefeito acerca da possibilidade dos recursos oriundos da repatriação tributária previstos na Lei nº 13.254/2016 compor a base de cálculo prevista no art. 29-A da CF/88, entendeu ser possível a inclusão dessas receitas.


A referida lei dispôs sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.


A lei também prevê que os recursos oriundos desse regime de regularização serão compartilhados por Estados e Municípios na forma estabelecida na CF, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159. (Art. 6º, §1º ).


Dessa forma, o TCE-PB entendeu que essas receitas, por fazerem parte do Fundo de Participação dos Municípios, devem ser computadas na base de cálculo para efeitos do limite de despesas da Câmara, bem como para repasse do duodécimo.


Porém, a Decisão ressalta que:


“O fato de os recursos provenientes da COSIP e os decorrentes de Repatriação (tributos e multas) serem incluídos na base de cálculo para o limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, no primeiro caso por força do PN TC nº 025/10, no segundo caso por serem parte integrante do FPM, não implica, necessariamente, em aumento imediato do valor a ser repassado ao Legislativo, pois deverão ser observados os limites (percentuais para o repasse) impostos constitucionalmente conforme art. 29-A da CF/88, os quais não poderão ser ultrapassados, sob pena de se configurar crime de responsabilidade do Prefeito, conforme Art. 29-A, § 2o, inciso I.”

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