A concessão de verbas indenizatórias, incluindo diárias, para os vereadores é possível desde que exista previsão legal (1) e dotação orçamentária (2). Além dessas regras basilares, a concessão de diárias deve atender a fins de interesse público e está relacionada com a atividade do parlamentar. Assim, a participação em eventos e cursos que não estejam relacionados com a função parlamentar ou que não agregue valor à atuação do edil, pode ser entendida como sem finalidade pública (3).
O ato concessório da diária deve ser justificado e evidenciar o motivo do afastamento provisório do parlamentar da sede do município (representação, participação em evento, reunião de trabalho, visita técnica, etc).
No tocante ao valor fixado para as diárias, em que pese ser difícil a mensuração objetiva, ele deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade. O principal critério que deve ser utilizado para fixar o valor das diárias é a capacidade de cobrir os gastos com hospedagem, alimentação e/ou locomoção. Porém, nada impede que se adote parâmetros complementares (valores de outras Câmaras Municipais e de outros órgãos do Estado), inclusive pode-se fixar um valor máximo (teto), o qual poderá ser o mesmo previsto no inciso VI do art. 29 da CF/88 (percentual dos subsídios dos deputados estaduais). Ressalte-se que esse parâmetro não é absoluto nem obrigatório, podendo haver variações conforme as peculiaridades de cada região.
A previsão de diferentes valores para regiões distintas (capitais e outros estados) justifica-se, pois em tese, os gastos com transporte e hospedagem podem ser maiores. Contudo, recomenda-se fazer uma pesquisa a fim de fixar o valor mais justo para as diárias.
Em resumo, as diárias devem ser suficientes para restituir as despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção, não se prestando para auferir renda com montantes superiores ao necessário para compensação dos referidos gastos.
Em relação às despesas com locomoção, ressaltamos que se já houver previsão legal de compensação desses gastos (fornecimento de carro oficial, fornecimento de vale-transporte ou indenização específica de transporte), os valores das diárias devem servir apenas para cobrir os gastos com hospedagem e alimentação, sob pena de haver dupla restituição dos gastos com locomoção. Outrossim, ressaltamos que alguns Tribunais de Contas entendem que as despesas com locomoção do vereador não podem ser realizadas mediante reembolso por quilômetro rodado em veículo próprio (4), nem pelo ressarcimento de abastecimento de combustíveis (5).
A concessão de diárias de forma constante e periódica, com justificativa vaga e/ou sem motivação, pode indicar o recebimento de remuneração indireta (6), descaracterizando a natureza de verba indenizatória. Ressalte-se que o Tribunal de Contas de Pernambuco entende que se os valores pagos em diárias superarem 50% dos subsídios recebidos no exercício resta caracterizada a remuneração indireta (7).
Por fim, faz-se necessário que os vereadores guardem documentos capazes de comprovar a efetiva execução das despesas, tais como: notas fiscais de alimentação, estadia, bilhetes de passagem, comprovantes de despacho de bagagem, atas de reuniões, lista de presença em eventos, certificados de participação em curso ou declaração de presença em determinada Unidade (com especificação do objeto). A ausência de qualquer documento comprobatório poderá ensejar a obrigatoriedade de devolução dos recursos (8).
Todos esses pontos são observados nas Auditorias dos Tribunais de Contas, devendo os vereadores tomar os cuidados supramencionados na concessão das diárias. Ademais, o ordenador da despesa (Presidente da Câmara Municipal) também poderá ser responsabilizado (9) pela concessão irregular da verba, mesmo que não seja beneficiário. Finalmente, é importante que o sistema de controle interno da Câmara Municipal avalize a concessão das diárias.
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(1). TCE-SC – Prejulgado nº 0018.
(2). TCE-MT – Processo nº 14.264-6/2016.
(3). TCE-PR – Processo nº 102223/16, Acórdão nº 5764/16 – Primeira Câmara.
(4). TCE-MG – Consulta nº 740.569.
(5). TCE-MG – Consulta nº 810.007.
(6). TCE-TO – Resolução Consulta nº 934/2009 – Pleno.
(7). TCE-PE – Processo nº 1003773-1, julgado 21/03/2012.
(8). TCE- SC – Processo nº 11/00461539, Acórdão nº 68/2017.
(9). TCE-PE – Processo nº 103000892, julgamento 26/04/2012.