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Pintura de prédios públicos com cores do partido


Consultor do Prefeito

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A Constituição Federal determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (Art. 37, § 1º).


Dessa forma, a pintura de prédios públicos com as cores da campanha ou partido é vedada por caracterizar promoção pessoal do Prefeito. Essa atitude, além de descumprir o referido dispositivo constitucional, também fere os princípios da moralidade e impessoalidade.


O prefeito poderá ser condenado por ato de improbidade administrativa (1), caso reste comprovado o dolo e uso promocional e pessoal.


O Superior Tribunal de Justiça (2) julgou caso, no mínimo, inusitado onde o prefeito pintou com as cores da campanha, os prédios públicos, as rampas de acesso para deficiente (que em todo país é azul) e o cemitério. E foi mais além, substituindo as lâmpadas dos postes públicos com as cores da campanha. O STJ entendeu que houve promoção pessoal e descumprimento dos princípios da impessoalidade e moralidade e condenou o gestor por ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública.


Os Tribunais de Contas (3) observam se o gestor público esta fazendo promoção pessoal nas peças publicitárias do município, podendo aplicar multa caso se verifique o descumprimento do princípio da impessoalidade, publicidade ou moralidade. Se a constatação for feita em período eleitoral, geralmente as Cortes de Contas encaminham cópia dos autos para a Justiça Eleitoral.


Por fim, deve-se ter o cuidado quando as cores do partido são as mesmas da bandeira ou do brasão do município. Neste caso, é preciso deixar bem claro que o intuito é promover a bandeira municipal.

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(1). O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos Prefeitos. Precedentes: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010; AgRg no REsp 1.243.998/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 218.814/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/09/2012.

(2). Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.264/PB (2015/0301115-5) – 1ª Turma – Pub. 10/03/2017.

(3). TCE-SC – Processo RPA 06/00008304. TCE-MG – Representação nº 879874.

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