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Como classificar a receita de aplicação financeira da Câmara Municipal?


Consultor do Prefeito

Esse é um tema que aparentemente não possui maiores dificuldades, haja vista que as receitas de aplicações financeiras são receitas decorrentes da exploração do patrimônio público, logo receitas patrimoniais (categoria – receitas correntes).


Entretanto, quando se trata de receitas decorrentes da aplicação financeira do duodécimo das Câmaras Municipais, há um detalhe que precisa ser observado pelo gestor.


É que as Câmaras Municipais não possuem competência para arrecadação de receitas e sua única fonte de recursos é o duodécimo (art. 168 da CF/88). Ou seja, o Poder Executivo arrecada as receitas e repassa para a Câmara uma parcela para que esta exerça suas atribuições. O máximo que o Poder Legislativo pode fazer é atuar como agente arrecadador de receitas (consignações) de outras entidades, a exemplo do que ocorre com as receitas de contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte.


Desse modo, as receitas decorrentes de aplicações financeiras do duodécimo são receitas do município e devem ser repassadas ao Poder Executivo, não podendo ser utilizada pelas Câmaras Municipais. Esse fato leva, inclusive, várias Câmaras Municipais a não aplicarem os recursos disponíveis no mercado financeiro. Essa não deve ser a atitude mais sensata, pois os recursos públicos devem ser geridos da forma mais eficiente possível para a sociedade. Assim, é de bom alvitre que a Câmara Municipal aplique os recursos disponíveis. Ademais não há impedimento legal para tal atitude, desde que os recursos sejam aplicados, em regra, nos bancos oficiais, que não haja alto risco na operação e que não comprometa as atividades do Poder Legislativo.


Portanto, ao decidir aplicar os recursos no mercado financeiro, as receitas oriundas dessas aplicações devem ser registradas na Câmara como receita extraorçamentária. Ao repassar para o Poder Executivo os valores, este contabilizará a receita patrimonial.


Porém, o entendimento nem sempre foi esse. Antes registrava-se as receitas de aplicações como receitas patrimoniais da própria Câmara Municipal. Esse era o posicionamento, por exemplo, do TCE-SC nos Prejulgados nº 461 e 1231. Entretanto, a Corte de Contas Catarinense evoluiu no seu entendimento, passando a considerar as receitas de aplicações financeiras da Câmara como receitas extraorçamentárias (1).


1 Informativo de Jurisprudência nº 40 de 1 a 30 de setembro de 2017.

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