
O regime de adiantamento ou suprimento de fundos é previsto no art. 68 da Lei nº 4.320/64 nos seguintes termos:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Tendo em vista que a literalidade do dispositivo menciona a entrega de numerário a “servidor”, questiona-se se seria possível o agente político (vereador) receber adiantamento.
Em que pese não haver proibição expressa na legislação federal de vereador receber adiantamento, alguns Tribunais de Contas (1) possuem uma interpretação restritiva e literal do art. 68 da Lei nº 4.320/64 que menciona apenas “servidor” e não “agente político”. Baseado nesse entendimento, os vereadores não podem receber suprimento de fundos.
O Tribunal de Contas do Mato Grosso (2) também possuía uma interpretação literal do dispositivo legal. Contudo, evoluiu na discussão e passou a considerar a possibilidade do vereador receber adiantamento, com fundamento na ausência de dispositivo vedando expressamente a percepção pelo vereador de suprimento de fundos. Desse modo, o TCE-MT passou a entender que se existir previsão em Lei Municipal o vereador poderá receber adiantamento.
Esse mesmo juízo é perfilhado pelos Tribunais de Contas de Santa Catarina (3), Minas Gerais (4) e Roraima (5). Ou seja, para estas Cortes de Contas, os vereadores poderão receber suprimento de fundos, desde que exista previsão em Lei Municipal. No entanto, deve-se priorizar o pagamento de despesas com locomoção via verba indenizatória (diária), utilizando-se o adiantamento apenas subsidiariamente.
Por fim, os Tribunais de Contas costumam definir quais exigências devem ser atendidas na concessão de adiantamento, sendo importante o parlamentar observar a norma regulamentadora do Tribunal de sua jurisdição.
(1). TCE-SP – Proc. TC-A 42.975/026/08 e Comunicado SDG nº 19/2010.
(2). TCE-MT – Acórdão nº 868/2003.
(3). TCE-SC – Prejulgado nº 1274.
(4). TCE-MG – Consulta nº 807.565.
(5). TCE-RR – Prejulgado nº 19.