
A Lei nº 8.666/93 prevê como um dos documentos necessários para a habilitação dos licitantes os relativos à regularidade fiscal e trabalhista (Art. 27, IV).
Dentre os documentos exigidos para comprovação da regularidade fiscal, encontra-se a “prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei” (art. 29, III).
O documento hábil para comprovação da regularidade perante a fazenda pública é a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPDEN, pois o Código Tributário equipara as duas certidões (art. 205 c/c art. 206 da Lei nº 5.172/66)
Portanto, nos editais de licitações a administração pública deve prever como documento hábil os dois tipos de certidões. Entretanto, a omissão da previsão da CPDEN no edital não impede a aceitação desse documento para comprovação da regularidade fiscal. O TCE-MG (1) entendeu que a ausência de previsão expressa da CPDEN não constitui irregularidade, uma vez que a lei equipara esses dois tipos de documentos.
(1). TCE-MG – Denúncia 886460