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Culpa "in vigilando" do Prefeito nos convênios


Consultor do Prefeito

Boa parte dos convênios celebrados pelos pequenos municípios possuem como responsável o Prefeito, que também assina os atos do processo de convênio.


Dessa forma, mesmo que o gestor delegue a competência da ordenação das despesas a terceiros, ele deverá manter a fiscalização dos atos, pois a delegação de competência não afasta automaticamente a responsabilização do gestor. Somente em circunstâncias especiais pode ser rechaçada a responsabilidade administrativa do Prefeito.


A regra geral é a responsabilização do ordenador de despesas pelos prejuízos causados ao Erário advindos de sua gestão. Porém, há situações em que a responsabilidade pode ser afastada, como é o caso do subordinado exorbitar as ordens recebidas (art. 80, § 2º, do Decreto-lei 200/67).


Também poderá haver responsabilidade solidária no caso do Prefeito que delega as funções de ordenação de despesa do convênio, mas fica omisso quanto ao dever de supervisão e controle hierárquicos. É a denominada culpa in vigilando. Ou seja, é a culpa pela falha na obrigação de vigiar.


O Tribunal de Contas da União (1) possui diversos julgados onde responsabiliza os Prefeitos e, consequentemente julga irregular as contas, por omissão ou falhas na fiscalização dos convênios, mesmo que tenha ocorrido a delegação da ordenação das despesas do convênio.


Portanto, não basta os prefeitos delegarem, formalmente, a execução das despesas dos convênios, é preciso que ele exerça, minimamente, a função de supervisão e controle hierárquico.



(1). TCU – Acórdão nº 3161/2016.

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