Em resposta a consulta do nosso leitor José Ribas acerca da possibilidade ou não de inclusão de despesas com precatórios no limite legal de despesa com pessoal previsto na LRF, respondemos:
Os precatórios judiciais também devem ser considerados como despesas com pessoal, haja vista previsão expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal (§ 2º, art. 19) (1). Somente não serão computadas no limite as decisões judiciais de exercício anterior ao da apuração. Neste último caso, o valor dos precatórios (elemento de despesa nº 91 – sentenças judiciais) deverá se deduzido da despesa bruta com pessoal.
1. TCU – Acórdão nº 3.201/2016.