O edital do concurso público é a peça mais importante, uma vez que fixa as regras a que serão submetidos os candidatos e a própria administração pública. Por ser a “lei” do concurso, as regras previstas no edital devem ser compatíveis com os princípios constitucionais e a legislação inferior.
Os editais dos concursos públicos são um dos pontos mais observados pelos Tribunais de Contas, não sendo incomum a existência de várias suspensões dos certames devido a irregularidades nas regras do concurso. Inclusive, as Cortes de Contas responsabilizam o Prefeito por falhas no edital, chegando até a aplicar multa.
Devido a sua grande importância, listaremos algumas das falhas cometidas na confecção dos editais na visão dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário:
1. Tempo exíguo para realização das inscrições (1);
2. Proibição de inscrição de candidatos que foram demitidos por falhas graves apuradas em sindicância ou processo administrativo (exceto improbidade administrativa, caso em que pode haver vedação) (2);
3. Impossibilidade de devolução dos valores das inscrições (3);
4. Realização da inscrição em apenas um local (4);
5. Cobrança de valor exorbitante e desproporcional da taxa de inscrição (5);
6. Ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição (6);
7. O conteúdo programático não guarda relação com as atribuições do cargo;
8. A administração pública não segue a enumeração das matérias e indicação bibliográfica indicada por ela própria (7);
9. Possibilidade de exclusão de candidato que se recuse a permanecer no local até que a última pessoa termine a prova (8);
10. Ausência de previsão de realização de provas em condições especiais (lactantes, por exemplo) para candidatos não portador de deficiência (9);
11. Restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (10);
12. Limitação de idade sem fundamentação. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (11);
13. Exigência de exame psicotécnico sem previsão em lei e no edital (quando autorizado, o exame deve seguir critérios objetivos)12;
14. Veto não motivado à participação de candidato a concurso público (13);
15. Atribuição de mesma pontuação para títulos cujo grau de dificuldade de obtenção são diferentes (14)
16. Não atribuição de vantagem em critério de desempate a candidato idoso (15);
17. Restrições para interposição de recurso (16);
18. Restrições de acesso aos cargos públicos sem previsão legal (apenas no edital) (17);
19. Comprovação de hipossuficiência por um único meio (18);
20. Inexistência de publicação das retificações feitas no edital (19);
1. TCE-MG – Processo nº 766.000
2. TCE-MG – Processo nº 769.107
3. TCE-MG – Processo nº 766.000
4. TCE-MG – Processo nº 766.000
5. TCE-MG – Processo nº 765.462
6. TCE-MG – Processo nº 772.958
7. TCE-MG – Processo nº 792.200
8. TCE-MG – Processo nº 769.107
9. TCE-MG – Processo nº 765.773
10. STF – RE nº 898450
11. STF – Súmula Vinculante nº 683
12. STF - Súmula Vinculante nº 44
13. STF – Súmula Vinculante nº 684
14. TCE-MG – Processo nº 766.000.
15. TCU - Representação n. TC-007.232/2005-8 – Plenário.
16. TCE-MG – Processo nº 765.220
17. STF. AGRAG 18.2487/PR
18. TCE-MG – Edital de Concurso nº 1024346
19. TCE – MG - Edital de Concurso nº 801.606