top of page

20 principais irregularidades em editais de concursos públicos


Consultor do Prefeito

O edital do concurso público é a peça mais importante, uma vez que fixa as regras a que serão submetidos os candidatos e a própria administração pública. Por ser a “lei” do concurso, as regras previstas no edital devem ser compatíveis com os princípios constitucionais e a legislação inferior.


Os editais dos concursos públicos são um dos pontos mais observados pelos Tribunais de Contas, não sendo incomum a existência de várias suspensões dos certames devido a irregularidades nas regras do concurso. Inclusive, as Cortes de Contas responsabilizam o Prefeito por falhas no edital, chegando até a aplicar multa.


Devido a sua grande importância, listaremos algumas das falhas cometidas na confecção dos editais na visão dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário:


1. Tempo exíguo para realização das inscrições (1);


2. Proibição de inscrição de candidatos que foram demitidos por falhas graves apuradas em sindicância ou processo administrativo (exceto improbidade administrativa, caso em que pode haver vedação) (2);


3. Impossibilidade de devolução dos valores das inscrições (3);


4. Realização da inscrição em apenas um local (4);


5. Cobrança de valor exorbitante e desproporcional da taxa de inscrição (5);


6. Ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição (6);


7. O conteúdo programático não guarda relação com as atribuições do cargo;


8. A administração pública não segue a enumeração das matérias e indicação bibliográfica indicada por ela própria (7);


9. Possibilidade de exclusão de candidato que se recuse a permanecer no local até que a última pessoa termine a prova (8);


10. Ausência de previsão de realização de provas em condições especiais (lactantes, por exemplo) para candidatos não portador de deficiência (9);


11. Restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (10);


12. Limitação de idade sem fundamentação. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (11);


13. Exigência de exame psicotécnico sem previsão em lei e no edital (quando autorizado, o exame deve seguir critérios objetivos)12;


14. Veto não motivado à participação de candidato a concurso público (13);


15. Atribuição de mesma pontuação para títulos cujo grau de dificuldade de obtenção são diferentes (14)


16. Não atribuição de vantagem em critério de desempate a candidato idoso (15);


17. Restrições para interposição de recurso (16);


18. Restrições de acesso aos cargos públicos sem previsão legal (apenas no edital) (17);


19. Comprovação de hipossuficiência por um único meio (18);


20. Inexistência de publicação das retificações feitas no edital (19);

1. TCE-MG – Processo nº 766.000

2. TCE-MG – Processo nº 769.107

3. TCE-MG – Processo nº 766.000

4. TCE-MG – Processo nº 766.000

5. TCE-MG – Processo nº 765.462

6. TCE-MG – Processo nº 772.958

7. TCE-MG – Processo nº 792.200

8. TCE-MG – Processo nº 769.107

9. TCE-MG – Processo nº 765.773

10. STF – RE nº 898450

11. STF – Súmula Vinculante nº 683

12. STF - Súmula Vinculante nº 44

13. STF – Súmula Vinculante nº 684

14. TCE-MG – Processo nº 766.000.

15. TCU - Representação n. TC-007.232/2005-8 – Plenário.

16. TCE-MG – Processo nº 765.220

17. STF. AGRAG 18.2487/PR

18. TCE-MG – Edital de Concurso nº 1024346

19. TCE – MG - Edital de Concurso nº 801.606

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page